STJ HC 1068145
PENALPENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como "segunda apelação", ausente flagrante ilegalidade. Precedente. 2. Sem razão a impetração quanto à alegada ausência de fundamentação para a pena-base, pois o acórdão assentou a técnica de valorar uma das causas de aumento na primeira fase e aplicar a outra na terceira (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), e, no caso, uniformizou o critério para incidir apenas a majorante do emprego de arma na terceira etapa, dentro das balizas legais. 3. A discussão sobre a redução da fração de aumento do emprego de arma de fogo para 1/3 não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando supressão de instância. 4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, exigiria reexame probatório, inviável na via eleita, ante os fundamentos de pluralidade de ações em tempos e locais diversos. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENAN CARLOS PEREIRA ALMEIDA - condenado por roubo circunstanciado e associação criminosa armada a 26 anos e 10 meses de reclusão, e 66 dias-multa (fls. 115/135 - Ação Penal n. 1502609-28.2019.8.26.0320, da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP) -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento para reduzir as penas (fls. 20/88). A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando: a) pena-base exasperada sem fundamentação concreta (fls. 9/10); b) indevida valoração do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, sem reprovabilidade que extrapole o tipo e com bis in idem em razão da condenação autônoma por associação criminosa (art. 288 do CP), impondo pena-base no mínimo legal (fls. 10/11 e 15/16); c) fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo aplicada sem fundamentação idônea, em violação da Súmula 443/STJ, devendo ser reduzida ao patamar mínimo de 1/3 (fls. 11/12); e d) possibilidade de reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP) entre quatro roubos - mesma espécie, condições de tempo, lugar e modus operandi, com unidade de desígnios -, afastando concurso material e propondo fração de 1/4 (fls. 12/15). Sem pedido liminar (fl. 224). Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 228/229) e pelo Tribunal de Justiça local (fls. 234/235), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo em processo já transitado em julgado, sem enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e sem flagrante ilegalidade, destacando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (fls. 330/336). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como "segunda apelação", ausente flagrante ilegalidade. Precedente. 2. Sem razão a impetração quanto à alegada ausência de fundamentação para a pena-base, pois o acórdão assentou a técnica de valorar uma das causas de aumento na primeira fase e aplicar a outra na terceira (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), e, no caso, uniformizou o critério para incidir apenas a majorante do emprego de arma na terceira etapa, dentro das balizas legais. 3. A discussão sobre a redução da fração de aumento do emprego de arma de fogo para 1/3 não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando supressão de instância. 4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, exigiria reexame probatório, inviável na via eleita, ante os fundamentos de pluralidade de ações em tempos e locais diversos. 5. Ordem denegada.