Decisão · STJ

STJ RHC 221065

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-08publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, ao ressaltar que o recorrente haveria supostamente agido de emboscada e efetuado ao menos cinco disparos de arma de fogo na região das costas da vítima. Além disso, o Magistrado destacou que há risco concreto de fuga, ao consignar que o acusado se evadiu após os fatos imputados e foi preso posteriormente em local próximo da fronteira com o Paraguai. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO DOS SANTOS CAMPOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 333-336, em que neguei provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do writ, ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que "o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça em convalidar o decisum de primeiro grau, padece do mesmo vício de fundamentação, ambos se pautam na gravidade abstrata do delito e na comoção gerada na sociedade" (fl. 343). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do acusado. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 356-362). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, ao ressaltar que o recorrente haveria supostamente agido de emboscada e efetuado ao menos cinco disparos de arma de fogo na região das costas da vítima. Além disso, o Magistrado destacou que há risco concreto de fuga, ao consignar que o acusado se evadiu após os fatos imputados e foi preso posteriormente em local próximo da fronteira com o Paraguai. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.
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