STJ AREsp 3204429
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão assentados na Súmula nº 7/STJ. 2. Em recurso especial, foram deduzidas alegações de busca domiciliar ilícita, violação ao art. 204 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas; no agravo em recurso especial, houve mera reprodução das razões do recurso especial; no agravo regimental, novamente se reiteraram razões de mérito sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução das razões de mérito do recurso especial satisfaz o princípio da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula nº 7/STJ); no agravo regimental, as razões limitaram-se a reproduzir o mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. 7. A reprodução de razões anteriores, dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, não supre a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados fora de citações. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MICHAEL DE SOUZA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003 a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado (fls. 710/721). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 925/936). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 956/959). Em recurso especial, alegou que houve busca domiciliar ilícita. Argumentou que o acórdão contrariou o art. 204 do Código de Processo Penal, porque se permitiu a uma testemunha ler seu depoimento prestado em delegacia de polícia. Sustentou que não há prova suficiente para a condenação (fls. 994/1032). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ (fls. 1045/1046). Em agravo, reproduziu as razões de recurso especial (fls. 1142/1179). Não conheci do agravo (fls. 1292/1294). Em agravo regimental, alegou que houve busca domiciliar ilícita. Sustentou que não há prova suficiente para a condenação (fls. 1307/1325). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão assentados na Súmula nº 7/STJ. 2. Em recurso especial, foram deduzidas alegações de busca domiciliar ilícita, violação ao art. 204 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas; no agravo em recurso especial, houve mera reprodução das razões do recurso especial; no agravo regimental, novamente se reiteraram razões de mérito sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução das razões de mérito do recurso especial satisfaz o princípio da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula nº 7/STJ); no agravo regimental, as razões limitaram-se a reproduzir o mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. 7. A reprodução de razões anteriores, dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, não supre a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e de não conhecimento. 2. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados fora de citações.