Decisão · STJ

STJ HC 1063895

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-22publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA POR NOVO TÍTULO DE SEGREGAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. VÍTIMA EM ESTADO GRAVE. RISCO À COLHEITA DA PROVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS E INSUFICIENTES. CONFISSÃO DE CORRÉU QUE NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DIANTE DE DADOS CONCRETOS PARA A CUSTÓDIA. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUA MAICON SOARES REZENDE - preso preventivamente e acusado por tentativa de homicídio qualificado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 17/12/2025, denegou a ordem no HC n. 0814540-60.2025.8.22.0000. Sustenta a defesa nulidade do flagrante por desconexão com as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, pois o fato ocorreu às 23:47 de 16/8/2025 e a prisão foi formalizada na madrugada de 17/8/2025, sem perseguição ininterrupta, sem posse de objetos que o presumissem autor, sendo que o carregador caiu no local do crime e a arma foi assumida pelo corréu. Afirma inexistência de fumus comissi delicti, com indícios de autoria frágeis apoiados em reconhecimento visual feito sob forte emoção, executores encapuzados e confissão detalhada do corréu ALISSON BRUNO ALVES RESENDE quanto aos disparos, à falha da arma e à queda do carregador, constituindo prova exculpatória que esvazia a suficiência dos indícios contra o paciente. Menciona que a morte da testemunha torna a prova irrepetível, veda a manutenção da preventiva com base em elemento inquisitorial e afronta o art. 155 do Código de Processo Penal. Requer aplicação do princípio do in dubio pro libertate. Aduz ser desnecessária a custódia cautelar, pois a decisão se apoia em fundamentos genéricos sobre ordem pública e gravidade do crime, quando se exigem fatos concretos e contemporâneos; aponta residência fixa, falecimento da principal testemunha, provas materiais já colhidas, aplicação do princípio da homogeneidade e suficiência de medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Impugna especificamente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia por vício de fundamentação e erro de premissa: ausência de enfrentamento da falta de indícios mínimos de autoria; violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; validação indevida de reconhecimento encapuzado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; desconsideração da confissão técnica do corréu; cerceamento de defesa pela irrepetibilidade da prova; desproporcionalidade da prisão; e pedido de anulação do acórdão. Em caráter liminar, pede expedição de alvará de soltura, com possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA POR NOVO TÍTULO DE SEGREGAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. VÍTIMA EM ESTADO GRAVE. RISCO À COLHEITA DA PROVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS E INSUFICIENTES. CONFISSÃO DE CORRÉU QUE NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DIANTE DE DADOS CONCRETOS PARA A CUSTÓDIA. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.
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