STJ HC 1070639
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não ocorrente no presente caso. 2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do paciente, condenado por crimes graves, com longa pena a cumprir e que obteve progressão para o regime semiaberto há pouco tempo, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros. 4. A via estreita do writ não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento da instância ordinária quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e à incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de UELLITON CARLOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo interno interposto no HC. 0088522-27.2025.8.19.0000. Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da visita periódica ao lar, porque a decisão singular se baseou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena remanescente, sem fatos concretos da execução (fls. 3/4). Sustenta o preenchimento dos requisitos dos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal: cumprimento de lapso objetivo no regime semiaberto desde 14/10/2023; bom comportamento carcerário sem faltas; trabalho extramuros regularmente autorizado; exame criminológico favorável; vínculos familiares estáveis (fls. 3/4). Em caráter liminar, pede que o Juízo das Execuções Penais profira nova decisão sobre o trabalho externo, considerando apenas fatos ocorridos durante a execução da pena (fls. 4/5). No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a visita periódica ao lar, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal (PEC n. 0095255-89.2014.8.19.0001 - Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro) - (fl. 11). Liminar indeferida nas fls. 85/86. Informações prestadas nas fls. 103/119. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos do parecer de fls. 123/129. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não ocorrente no presente caso. 2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do paciente, condenado por crimes graves, com longa pena a cumprir e que obteve progressão para o regime semiaberto há pouco tempo, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros. 4. A via estreita do writ não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento da instância ordinária quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e à incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena. 5. Habeas corpus não conhecido.