STJ REsp 2253313
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA EM SIT UAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E APREENSÃO DE OBJETOS. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MAIOR REPROVABILIDADE. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE ALMEIDA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0804622-18.2023.8.18.0031, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 348/349): APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA RETIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RETIFICAR A DOSIMETRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, III c c art. 14, II todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) a exclusão da condenação por falsidade ideológica, em razão de evidente erro material; b) pedido de desclassificação do delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa tentado para furto simples também tentado, tendo em vista a ausência de laudo pericial; c) retificação da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dispositivo da sentença, a magistrada julgou procedente a denúncia, condenando o réu com base nos artigos 155, § 4º, III, c/c art. 14, II, e art. 299, todos do Código Penal. Contudo, observa-se que a fundamentação da sentença, bem como o cálculo da pena, foram baseados exclusivamente na capitulação do crime de tentativa de furto qualificado, conforme previsto na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público. 4. A combinação do depoimento testemunhal preciso e a apreensão das chaves mestras demonstram de forma clara e inequívoca a materialidade do delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa na forma tentada, justificando a manutenção da qualificadora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena. Nas razões, a parte recorrente aponta a violação do art. 158 do Código de Processo Penal. Sustenta ser indispensável exame pericial do instrumento apreendido para comprovar a qualificadora do uso de chave falsa. Indica a violação do art. 59 do Código Penal. Afirma que a valoração negativa da culpabilidade se deu com fundamentação genérica, pois foi baseada em suposto descumprimento de medidas cautelares em outros processos sem sua identificação. Ademais, o comportamento processual do réu em outros feitos não deve influenciar em sua pena. Ao final, requer provimento para desclassificar o crime para furto simples e aplicar a pena-base no mínimo legal, readequando o regime carcerário. Apresentadas as contrarrazões (fls. 386/400), o recurso foi admitido na origem (fls. 401/404). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 419/423). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA EM SIT UAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E APREENSÃO DE OBJETOS. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MAIOR REPROVABILIDADE. Recurso especial improvido.