Decisão · STJ

STJ RHC 234222

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0751152-06.2025.8.07.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva sob o fundamento da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, gravidade concreta da conduta e antecedentes criminais, com inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente sustenta, especificamente, a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, afirmando que os fundamentos de garantia da ordem pública, suposta reiteração delitiva e condenação anterior por porte de arma se apoiam em presunções e gravidade em abstrato, sem elementos concretos individualizados que demonstrem perigo atual, reiteração criminosa efetiva ou necessidade da medida extrema, caracterizando constrangimento ilegal. Alega que, apesar de indícios de materialidade e autoria, não se comprovou periculosidade concreta; afirma possuir profissão lícita, residência fixa e condições pessoais favoráveis, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas para salvaguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal, na linha da excepcionalidade da prisão cautelar e do princípio da proporcionalidade. Aduz que a custódia não pode servir como antecipação de pena, ressaltando a presunção de inocência e o entendimento de que a execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da Constituição Federal e art. 283 do Código de Processo Penal), razão pela qual, ausentes fundamentos concretos contemporâneos, impõe-se a revogação da preventiva com substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 376/377). Requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, mediante a fixação de cautelares adequadas. Indeferida por mim a liminar em 18/3/2026 (fls. 509/510). Após as informações (fls. 515/520), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 525/529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido.
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