Decisão · STJ

STJ HC 1076224

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Faltas graves e histórico prisional. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar acórdão de Tribunal estadual que negara livramento condicional por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. A defesa alega nulidade do acórdão proferido em agravo em execução por suposta inovação de fundamento em recurso exclusivo da defesa e sustenta desproporcionalidade na valoração de faltas graves pretéritas como óbice ao requisito subjetivo do livramento condicional, não obstante o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161, requerendo novo exame do pedido de livramento condicional. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, ao analisar a existência de flagrante ilegalidade, concluiu pela consonância do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ, notadamente em razão do histórico prisional do sentenciado, que registra faltas graves, a última delas homologada em data recente (3/10/2023), indeferindo liminarmente a impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização, pelo Tribunal de origem, de fundamento diverso daquele invocado no agravo em execução exclusivo da defesa configura inovação vedada ou se se insere na profundidade do efeito devolutivo próprio desse recurso. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo, pode fundamentar-se no histórico prisional do apenado, incluindo faltas graves recentes e pretéritas, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e independentemente da passagem por regime intermediário. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o acórdão que nega o livramento condicional, com base em tais fundamentos, revela flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 7. O agravo em execução possui efeito devolutivo, cabendo ao recorrente delimitar a extensão (dimensão horizontal) da matéria a ser reexaminada, mas devolvendo ao órgão ad quem, em profundidade (dimensão vertical), todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos não suscitados pelas partes, razão pela qual não há nulidade por suposta inovação de fundamento pelo Tribunal de origem. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não bastam para afastar o requisito subjetivo, porém é idôneo o indeferimento do livramento condicional quando o histórico prisional evidencia a prática de faltas graves, o que demonstra a ausência de bom comportamento durante a execução e afasta a alegação de desproporcionalidade. 9. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161 estabelece que a valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo de ausência de falta grave, sendo legítimo o exame de faltas graves pretéritas, mesmo já reabilitadas, e, especialmente, das cometidas há menos de três anos. 10. Ainda que exista atestado de boa conduta carcerária, o Juízo da execução pode, com base em dados concretos do histórico prisional (como a prática reiterada de faltas graves, fuga, abandono de regime e novo delito durante o cumprimento da pena), concluir pela ausência de requisito subjetivo para progressão de regime ou concessão de livramento condicional. 11. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, demandaria reexame de matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão que indeferiu o livramento condicional, bem como estando a decisão de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução, dotado de efeito devolutivo, devolve ao Tribunal, em profundidade, todas as questões e fundamentos relacionados à matéria impugnada, não configurando nulidade a utilização de fundamento não suscitado pelas partes. 2. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional do apenado, inclusive faltas graves pretéritas, ainda que reabilitadas, não se restringindo ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo de ausência de falta grave. 3. A prática de faltas graves, especialmente quando recente ou ocorrida há menos de três anos, e o histórico prisional conturbado constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.574/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023 (Tema Repetitivo n. 1.161); STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/20 25. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVIDI ASSIS SOARES MUNDI contra decisão do Ministro Presidente desta Corte superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão que indeferiu o livramento condicional pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo. Em suas razões, o agravante afirma que houve omissão no enfrentamento da tese de nulidade do acórdão do Tribunal de origem por inovação de fundamento em recurso exclusivo da defesa. Sustenta, ademais, a desproporcionalidade na valoração de faltas graves para negar o requisito subjetivo do livramento condicional, consideradas as circunstâncias concretas da execução penal. Ressalta que, não obstante o previsto no Tema Repetitivo n. 1.161, as faltas disciplinares pretéritas não podem operar como obstáculo absoluto e permanente à concessão do benefício, sob pena de esvaziamento da própria lógica progressiva da execução penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática. Subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reconhecer a nulidade do acórdão por inovação de fundamento em recurso exclusivo da defesa. Alternativamente, o reconhecimento da desproporcionalidade na valoração das faltas graves e a concessão da ordem para determinar novo exame do pedido de livramento condicional. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Faltas graves e histórico prisional. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar acórdão de Tribunal estadual que negara livramento condicional por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. A defesa alega nulidade do acórdão proferido em agravo em execução por suposta inovação de fundamento em recurso exclusivo da defesa e sustenta desproporcionalidade na valoração de faltas graves pretéritas como óbice ao requisito subjetivo do livramento condicional, não obstante o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161, requerendo novo exame do pedido de livramento condicional. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, ao analisar a existência de flagrante ilegalidade, concluiu pela consonância do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ, notadamente em razão do histórico prisional do sentenciado, que registra faltas graves, a última delas homologada em data recente (3/10/2023), indeferindo liminarmente a impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização, pelo Tribunal de origem, de fundamento diverso daquele invocado no agravo em execução exclusivo da defesa configura inovação vedada ou se se insere na profundidade do efeito devolutivo próprio desse recurso. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo, pode fundamentar-se no histórico prisional do apenado, incluindo faltas graves recentes e pretéritas, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e independentemente da passagem por regime intermediário. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o acórdão que nega o livramento condicional, com base em tais fundamentos, revela flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 7. O agravo em execução possui efeito devolutivo, cabendo ao recorrente delimitar a extensão (dimensão horizontal) da matéria a ser reexaminada, mas devolvendo ao órgão ad quem, em profundidade (dimensão vertical), todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos não suscitados pelas partes, razão pela qual não há nulidade por suposta inovação de fundamento pelo Tribunal de origem. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não bastam para afastar o requisito subjetivo, porém é idôneo o indeferimento do livramento condicional quando o histórico prisional evidencia a prática de faltas graves, o que demonstra a ausência de bom comportamento durante a execução e afasta a alegação de desproporcionalidade. 9. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161 estabelece que a valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo de ausência de falta grave, sendo legítimo o exame de faltas graves pretéritas, mesmo já reabilitadas, e, especialmente, das cometidas há menos de três anos. 10. Ainda que exista atestado de boa conduta carcerária, o Juízo da execução pode, com base em dados concretos do histórico prisional (como a prática reiterada de faltas graves, fuga, abandono de regime e novo delito durante o cumprimento da pena), concluir pela ausência de requisito subjetivo para progressão de regime ou concessão de livramento condicional. 11. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, demandaria reexame de matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão que indeferiu o livramento condicional, bem como estando a decisão de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução, dotado de efeito devolutivo, devolve ao Tribunal, em profundidade, todas as questões e fundamentos relacionados à matéria impugnada, não configurando nulidade a utilização de fundamento não suscitado pelas partes. 2. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional do apenado, inclusive faltas graves pretéritas, ainda que reabilitadas, não se restringindo ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo de ausência de falta grave. 3. A prática de faltas graves, especialmente quando recente ou ocorrida há menos de três anos, e o histórico prisional conturbado constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.574/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023 (Tema Repetitivo n. 1.161); STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/20 25.
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