Decisão · STJ

STJ HC 1042211

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Suspensão da execução provisória da pena por anterior mandamus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante restou condenado pelo crime de associação para o tráfico a três anos de reclusão, tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 5/10/2015. Em momento posterior, ao se determinar a execução provisória da pena na origem, foi concedida ordem de habeas corpus nesta Corte Superior (HC 505.638), com a determinação da suspensão dos efeitos da execução provisória da pena até o esgotamento das vias recursais ordinárias. 3. O acórdão proferido em embargos de declaração, bem como a decisão monocrática agravada, afastaram a alegação de prescrição executória com fundamento na suspensão da execução provisória da pena por decisão desta Corte Superior, reputando prejudicados os demais pedidos formulados na impetração. II. Questão em discussão 4. Há questão em discussão refere-se em saber se a suspensão da execução provisória da pena, determinada em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, impede o curso do prazo da prescrição da pretensão executória, afastando a alegada prescrição em relação ao crime de associa ção para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A suspensão da execução provisória da pena por decisão em habeas corpus, embora não esteja expressamente prevista como causa de suspensão da prescrição executória, afasta o curso do prazo prescricional, porque a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do Estado em promover a execução, o que não ocorre quando a execução se encontra suspensa por ordem judicial. 6. Considerado o lapso entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação (5/10/2015) e a data da suspensão da execução do julgado (10/06/2019), não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal para a prescrição da pena aplicada pelo crime de associação para o tráfico, fixada em 3 (três) anos. 7. Os precedentes invocados pela defesa referem-se a hipótese diversa, atinente à caracterização de decisão do Superior Tribunal de Justiça como confirmatória de pronúncia para fins do art. 117, III, do Código Penal, não se aplicando à discussão sobre o efeito da suspensão da execução provisória da pena sobre o curso da prescrição executória. 8. Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, os demais pleitos formulados no habeas corpus originário permanecem prejudicados, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da execução provisória da pena, determinada em habeas corpus pelo Tribunal competente, impede o curso da prescrição da pretensão executória, por afastar a inércia estatal na promoção da execução. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, III; Tema 788 da repercussão geral (Supremo Tribunal Federal, marco inicial da prescrição da pretensão executória). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 505.638; STF, Recurso Extraordinário com repercussão geral, Tema 788. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO RICARDO TORRES RODRIGUES contra decisão monocrática de fls. 118/120, na qual não conheci do habeas corpus: "Embora não haja previsão legal expressa de que a suspensão da execução constitua causa de suspensão da prescrição executória, no caso concreto, HC 505.638, restou determinada a suspensão da execução provisória da pena. Nessas circunstâncias, não há como se admitir o curso do prazo prescricional, pois a prescrição executória pressupõe a inércia do Estado em promover a execução, o que evidentemente não se verificou na hipótese dos autos, em virtude da suspensão da execução por ordem desta Corte Superior. Desta forma, os demais pleitos encontram-se prejudicados." (fl. 120) No presente recurso, o agravante insiste na tese de ocorrência da prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico, argumentando que a suspensão por habeas corpus não constitui causa legal de suspensão da prescrição. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Suspensão da execução provisória da pena por anterior mandamus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante restou condenado pelo crime de associação para o tráfico a três anos de reclusão, tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 5/10/2015. Em momento posterior, ao se determinar a execução provisória da pena na origem, foi concedida ordem de habeas corpus nesta Corte Superior (HC 505.638), com a determinação da suspensão dos efeitos da execução provisória da pena até o esgotamento das vias recursais ordinárias. 3. O acórdão proferido em embargos de declaração, bem como a decisão monocrática agravada, afastaram a alegação de prescrição executória com fundamento na suspensão da execução provisória da pena por decisão desta Corte Superior, reputando prejudicados os demais pedidos formulados na impetração. II. Questão em discussão 4. Há questão em discussão refere-se em saber se a suspensão da execução provisória da pena, determinada em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, impede o curso do prazo da prescrição da pretensão executória, afastando a alegada prescrição em relação ao crime de associa ção para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A suspensão da execução provisória da pena por decisão em habeas corpus, embora não esteja expressamente prevista como causa de suspensão da prescrição executória, afasta o curso do prazo prescricional, porque a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do Estado em promover a execução, o que não ocorre quando a execução se encontra suspensa por ordem judicial. 6. Considerado o lapso entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação (5/10/2015) e a data da suspensão da execução do julgado (10/06/2019), não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal para a prescrição da pena aplicada pelo crime de associação para o tráfico, fixada em 3 (três) anos. 7. Os precedentes invocados pela defesa referem-se a hipótese diversa, atinente à caracterização de decisão do Superior Tribunal de Justiça como confirmatória de pronúncia para fins do art. 117, III, do Código Penal, não se aplicando à discussão sobre o efeito da suspensão da execução provisória da pena sobre o curso da prescrição executória. 8. Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, os demais pleitos formulados no habeas corpus originário permanecem prejudicados, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da execução provisória da pena, determinada em habeas corpus pelo Tribunal competente, impede o curso da prescrição da pretensão executória, por afastar a inércia estatal na promoção da execução. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, III; Tema 788 da repercussão geral (Supremo Tribunal Federal, marco inicial da prescrição da pretensão executória). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 505.638; STF, Recurso Extraordinário com repercussão geral, Tema 788.
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