Decisão · STJ

STJ HC 1080209

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Limites da via eleita. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo e associação criminosa, no qual a defesa busca o afastamento da condenação pelo art. 288 do Código Penal, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes da estabilidade e permanência do vínculo associativo, com pedido de restabelecimento da absolvição quanto ao referido tipo penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento para, em sede de habeas corpus, afastar a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), por alegada ausência dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (ii) saber se, à vista do entendimento consolidado sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, com o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo a qual o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ou teratológica ilegalidade. 4. O acórdão de origem promoveu minuciosa análise dos fatos e das provas, concluindo pela existência de elementos concretos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como o ajuste prévio entre os corréus para a prática de crimes indeterminados. 5. A pretensão defensiva de desconstituir a condenação pelo art. 288 do Código Penal demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Inexistindo constrangimento ilegal evidente na condenação pelo crime de associação criminosa, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desconstituição, em habeas corpus, da condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) é inviável quando depender de revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 3. A existência de acórdão que, com base em elementos concretos, reconhece a estabilidade e permanência do vínculo associativo afasta a configuração de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON ALVES DE FREITAS contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu o writ liminarmente. Em razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação criminosa do do Código art. 288 Penal. Alega, para tanto, que a condenação pelo art. 288 do CP fundou-se em meros indícios, sem prova robusta do vínculo associativo estável e permanente, prevalecendo a hipótese de concurso eventual, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Argumenta que confissões informais e extrajudiciais não constituem prova segura da associação criminosa, sobretudo diante de negativas ou silêncio em juízo e da inexistência de relatos corroborados sob contraditório que demonstrem ajuste prévio para a prática de crimes indeterminados. Defende que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, com clareza, o elemento subjetivo especial e o vínculo associativo efetivo entre três ou mais pessoas, razão pela qual deve ser restabelecida a absolvição pelo do CP, tal art. 288 como decidido na sentença. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, para afastar a condenação imposta pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, restabelecendo a sentença, É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Limites da via eleita. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo e associação criminosa, no qual a defesa busca o afastamento da condenação pelo art. 288 do Código Penal, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes da estabilidade e permanência do vínculo associativo, com pedido de restabelecimento da absolvição quanto ao referido tipo penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento para, em sede de habeas corpus, afastar a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), por alegada ausência dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (ii) saber se, à vista do entendimento consolidado sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, com o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo a qual o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ou teratológica ilegalidade. 4. O acórdão de origem promoveu minuciosa análise dos fatos e das provas, concluindo pela existência de elementos concretos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como o ajuste prévio entre os corréus para a prática de crimes indeterminados. 5. A pretensão defensiva de desconstituir a condenação pelo art. 288 do Código Penal demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Inexistindo constrangimento ilegal evidente na condenação pelo crime de associação criminosa, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desconstituição, em habeas corpus, da condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) é inviável quando depender de revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 3. A existência de acórdão que, com base em elementos concretos, reconhece a estabilidade e permanência do vínculo associativo afasta a configuração de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020.
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