Decisão · STJ

STJ HC 1077539

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, em que se buscava, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas, a absolvição ou a desclassificação da conduta e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional para rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à absolvição pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à fixação de regime prisional mais brando; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, notadamente diante da alegada insuficiência probatória, da suposta contradição nos depoimentos policiais, da confissão do adolescente coenvolvido e da fixação do regime inicial fechado, a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, pois, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, sendo inviável o uso do writ para rediscutir o mérito já exaurido na jurisdição ordinária. 4. Configurado o caráter nitidamente revisional da impetração, direcionada à absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à modificação do regime prisional, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita. 5. A concessão de ordem de ofício somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação em conjunto probatório reputado robusto, composto por depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, coerentes e harmônicos, considerados meio idôneo de prova, sem indícios de parcialidade, bem como pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes, dinheiro em espécie, embalagens típicas de mercancia e participação de adolescente, tudo formalmente documentado. 6. O acolhimento das teses de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, o que, aliada à inexistência de ilegalidade manifesta, afasta a concessão de ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão agravada. 7. Mantiveram-se, com fundamentação explícita, a condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado, em razão da reincidência, da quantidade, da natureza e da variedade dos entorpecentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a pena de multa, considerada proporcional à política criminal da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão penal condenatória transitada em julgado, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente apenas para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Somente a demonstração de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, não sendo possível, na via estreita do writ, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir absolvição, desclassificação da conduta, regime prisional ou perdimento de bens. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LVII, 93, IX, e 105, I, "e"; CPP, arts. 155, 197 e 386, VII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI, e 42; Súmulas 719 do STF e 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BATISTA FERREIRA contra decisão que negou provimento ao habeas corpus (e-STJ, fls. 42-45). Nas razões, a defesa sustenta flagrante ilegalidade da condenação por insuficiência probatória, apontando contradições insanáveis nos depoimentos policiais, a confissão espontânea do menor Cauai isentando o agravante e a ausência de prova material que o vincule às drogas, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a observância dos arts. 155 e 197 do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Subsidiariamente, impugna o regime inicial fechado por falta de motivação idônea e violação à individualização da pena, à luz dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal, do art. 93, IX, da Constituição da República, e das Súmulas 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, em que se buscava, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas, a absolvição ou a desclassificação da conduta e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional para rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à absolvição pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à fixação de regime prisional mais brando; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, notadamente diante da alegada insuficiência probatória, da suposta contradição nos depoimentos policiais, da confissão do adolescente coenvolvido e da fixação do regime inicial fechado, a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, pois, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, sendo inviável o uso do writ para rediscutir o mérito já exaurido na jurisdição ordinária. 4. Configurado o caráter nitidamente revisional da impetração, direcionada à absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à modificação do regime prisional, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita. 5. A concessão de ordem de ofício somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação em conjunto probatório reputado robusto, composto por depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, coerentes e harmônicos, considerados meio idôneo de prova, sem indícios de parcialidade, bem como pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes, dinheiro em espécie, embalagens típicas de mercancia e participação de adolescente, tudo formalmente documentado. 6. O acolhimento das teses de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, o que, aliada à inexistência de ilegalidade manifesta, afasta a concessão de ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão agravada. 7. Mantiveram-se, com fundamentação explícita, a condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado, em razão da reincidência, da quantidade, da natureza e da variedade dos entorpecentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a pena de multa, considerada proporcional à política criminal da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão penal condenatória transitada em julgado, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente apenas para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Somente a demonstração de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, não sendo possível, na via estreita do writ, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir absolvição, desclassificação da conduta, regime prisional ou perdimento de bens. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LVII, 93, IX, e 105, I, "e"; CPP, arts. 155, 197 e 386, VII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI, e 42; Súmulas 719 do STF e 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025.
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