Decisão · STJ

STJ AREsp 3174567

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Aplicação das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. Exigência de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, não houve impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente ao óbice da Súmula 283/STF; no agravo regimental, a insurgência limitou-se a alegações genéricas quanto à suposta impugnação e à inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF, à luz do art. 1.029 do CPC); e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica, de forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque concreto atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Inexistiu, no agravo regimental, demonstração precisa de que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram o óbice relativo à Súmula 283/STF, limitando-se o recorrente a alegações genéricas; mantém-se o não conhecimento. 6. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não foi evidenciado, de modo claro e particularizado, que a controvérsia é estritamente jurídica e que os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão recorrido, persistindo a vedação ao revolvimento fático-probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a inviabilidade de agravos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO KAUÃ DA SILVA e YNGRID ALVES DE ALMEIDA (fls. 412-417) contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que, fundamentada no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 283, STF (fls. 406-407). Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.116 (mil cento e dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 33, parágrafo 4º, e artigo 35, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal (fls. 245-251), o que foi mantido pelo Tribunal de origem, que negou provimento às apelações defensivas (fls. 318-338). Interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegou-se violação ao artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, aos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e 44, do Código Penal, para requerer, em síntese: a absolvição de Yngrid pelo crime de tráfico por insuficiência probatória; a absolvição de ambos pelo crime de associação por ausência de estabilidade e permanência; a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 349-363). O Tribunal inadmitiu o recurso especial, por entender que: (i) não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 283, STF, à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil (fls. 378-379); e (ii) a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 379-380). Em decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 406-407), não se conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte deixou de impugnar, especificamente, a aplicação da Súmula n. 283, STF na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo o óbice da Súmula n. 182, STJ. No presente agravo regimental, a defesa afirma que, no agravo em recurso especial, houve impugnação expressa e específica quanto à incidência da Súmula n. 283, STF e sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, pleiteando o conhecimento e provimento do agravo regimental, para, ao final, viabilizar a apreciação do recurso especial (fls. 412-417). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Aplicação das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. Exigência de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, não houve impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente ao óbice da Súmula 283/STF; no agravo regimental, a insurgência limitou-se a alegações genéricas quanto à suposta impugnação e à inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF, à luz do art. 1.029 do CPC); e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica, de forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque concreto atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Inexistiu, no agravo regimental, demonstração precisa de que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram o óbice relativo à Súmula 283/STF, limitando-se o recorrente a alegações genéricas; mantém-se o não conhecimento. 6. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não foi evidenciado, de modo claro e particularizado, que a controvérsia é estritamente jurídica e que os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão recorrido, persistindo a vedação ao revolvimento fático-probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a inviabilidade de agravos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica mantém o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
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