STJ HC 1069309
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. 1. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para comutação se verifica mediante cumprimento da fração específica da pena referente a cada delito, de modo individualizado, sem soma global das penas cumpridas. 2. A pretensão defensiva de reconhecer, a partir da soma do tempo total de pena cumprida, o implemento dos lapsos previstos no Decreto n. 12.338/2024 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação dos dados de execução penal já examinados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAO MARIO DA SILVA NATEL, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 2). Segundo a impetrante, o colegiado estadual, ao concluir que o tempo de pena cumprida pelo delito impeditivo não deve ser computado na fração de pena para conceder comutação pelo crime não impeditivo, respaldou-se em método que registra apenas o cumprimento da pena mais gravosa e, para indulto/comutação, não calcula individualmente as frações por delito como faz para progressão e livramento condicional (fl. 4). Sustenta que tal metodologia é inidônea para aferir os lapsos do Decreto n. 12.338/2024 e, em última análise, esvazia o conteúdo normativo das frações específicas previstas no ato presidencial, por implicar a exigência implícita de cumprimento integral dos delitos mais gravosos como condição para iniciar a contagem dos delitos menos graves, requisito não previsto no Decreto n. 11.846/2023 mencionado na peça (fls. 4/5). No plano fático-executório, a defesa afirma que, observados os lapsos do Decreto n. 12.338/2024, o paciente necessitava cumprir 2/3 relativamente aos delitos impeditivos (12 anos, 5 meses e 10 dias) e 1/4 relativamente aos delitos comuns (3 anos, 1 mês e 23 dias), totalizando 15 anos, 7 meses e 3 dias (fl. 5). Consta, ainda, que, na data do Decreto n. 12.338/2024, o paciente já havia cumprido 17 anos, 8 meses e 6 dias de pena, atendendo, portanto, o requisito objetivo para a comutação (fl. 5). No campo jurídico, a impetrante sustenta que a decisão impugnada foi além da mera verificação do implemento dos requisitos legais do Decreto n. 12.338/2024, ao aplicar critério não previsto no texto presidencial e ao esvaziar a normatividade das frações estabelecidas para a comutação (fl. 6). Afirma, ainda, que a comutação é prerrogativa constitucional do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas o controle de constitucionalidade do ato (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, na parte pertinente à vedação a certos delitos, e precedentes correlatos), não lhe competindo ingerência no alcance da norma (fls. 6/7). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, determinando a imediata retificação dos cálculos na execução criminal, a fim de afastar o excesso de execução. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJRS e conceder a comutação ao reeducando, nos termos do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 9). Liminar indeferida nas fls. 78/79. Informações prestadas nas fls. 107/109. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 112): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO 11.846/2003. REQUISITO OBJETIVO. CRIME NÃO IMPEDITIVO. i. Comutação de pena. Requisito objetivo. Ausência de cumprimento de 1/4 da pena do delito não impeditivo até a data exigida pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. ii. O requisito objetivo deve ser aferido de forma individual e autônoma nos crimes impeditivos e não impeditivos, sem a soma das penas cumpridas. iii. Parecer pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. 1. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para comutação se verifica mediante cumprimento da fração específica da pena referente a cada delito, de modo individualizado, sem soma global das penas cumpridas. 2. A pretensão defensiva de reconhecer, a partir da soma do tempo total de pena cumprida, o implemento dos lapsos previstos no Decreto n. 12.338/2024 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação dos dados de execução penal já examinados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada.