STJ HC 1080722
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÉCIO GOMES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 99-105). Nas razões do presente recurso, o agravante alega que não há bis in idem na cumulação de remição por estudo regular no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA/ensino médio e por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja, pois são benefícios distintos, com fatos geradores diferentes. Argumenta que a frequência às aulas no CEJA gera remição pelas horas efetivamente cursadas, ao passo que a aprovação no Encceja decorre de evento único e avalia o resultado, não a carga horária, o que impediria considerar o mesmo fato para ambos. Defende que, ausente vedação legal expressa à cumulação, não pode o Judiciário criá-la por interpretação, sob pena de violar a legalidade e desvirtuar o caráter ressocializador do estudo na execução penal. Expõe que a orientação desta Corte Superior interpreta de forma flexível o art. 126 da Lei de Execução Penal, valorizando o esforço educacional contínuo do preso. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja reconhecido o direito do agravante à remição de 11 dias de pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.