Decisão · STJ

STJ HC 1077413

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Regime semiaberto harmonizado. Prisão domiciliar por falta de vagas. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar. 5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS DOS SANTOS BATISTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar em regime semiaberto harmonizado. Assevera que a concessão da prisão domiciliar não foi automática, tendo sido observados os parâmetros do RE n. 641.320/RS. Aduz que "o Juízo Primevo registrou a ausência de vagas no estabelecimento prisional e, à luz do estabelecido pelo Superior Tribunal Federal, determinou o cumprimento do regime semiaberto "harmonizado" em prisão domiciliar ao agravante." (e-STJ, fls. 454-455). Sustenta que, não havendo vaga em estabelecimento próprio, deve ser concedida a prisão domiciliar com fiscalização eletrônica. Obtempera que a impossibilidade de cumprimento da reprimenda no regime estabelecido advém da ineficiência do Estado em prover meios para que suas decisões sejam executadas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja restabelecida a prisão domiciliar em regime harmonizado do paciente. É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Regime semiaberto harmonizado. Prisão domiciliar por falta de vagas. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar. 5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.
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