Decisão · STJ

STJ HC 1081091

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Impossibilidade de tratamento no cárcere não comprovada. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa privada de liberdade. 2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal em razão da ausência, no estabelecimento penal em que o agravante se encontra, de assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, pugnando pela concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, cassou decisão que havia concedido prisão domiciliar humanitária, assentando inexistirem elementos que demonstrassem insuficiência do atendimento médico no cárcere e reputando suficientes as saídas escoltadas para consultas, exames e procedimentos, à luz do art. 120, II, da Lei n. 7.210/1984. Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro de saúde do agravante, à luz das provas produzidas nas instâncias ordinárias, preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a extrema debilidade por motivo de doença grave e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do atendimento médico prestado no cárcere. III. Razões de decidir 5. Os elementos constantes dos autos, tal como apreciados pelo Tribunal de origem, não demonstram a excepcionalidade exigida para a prisão domiciliar humanitária, pois o laudo médico apenas faz referência genérica a enfermidades e à deficiência estrutural do presídio, sem indicar, de forma concreta, protocolos clínicos, cuidados, monitoramentos, exames, rotinas, equipamentos ou periodicidade incompatíveis com a execução da pena no regime prisional. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a substituição da prisão por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde, aliada à impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não evidenciados no caso, em que se reconheceu a possibilidade de tratamento medicamentoso, acompanhamento pelo SUS e realização de consultas, exames e procedimentos mediante saídas escoltadas, conforme autoriza o art. 120, II, da Lei de Execução Penal. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao quadro clínico do agravante e à suficiência do atendimento médico prisional demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto probatório. 8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão em estabelecimento prisional com atendimento médico reputado adequado pelas instâncias ordinárias, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento em doença grave, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando alegações genéricas sobre deficiência estrutural do presídio. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do atendimento médico prestado no cárcere. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; CPP, art. 312; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 120, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 64, I; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.983/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 872.139/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024; STJ, HC n. 684.434/RS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 746.087/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO ALEXANDRE contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa reitera as alegações constantes no writ, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o fundamento de que no estabelecimento penal em que se encontra o ora agravante não há assistência médica necessária ao seu tratamento adequado da saúde, de modo que faz jus à prisão domiciliar humanitária. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 128/132). Às fls. 150/151, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Impossibilidade de tratamento no cárcere não comprovada. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa privada de liberdade. 2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal em razão da ausência, no estabelecimento penal em que o agravante se encontra, de assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, pugnando pela concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, cassou decisão que havia concedido prisão domiciliar humanitária, assentando inexistirem elementos que demonstrassem insuficiência do atendimento médico no cárcere e reputando suficientes as saídas escoltadas para consultas, exames e procedimentos, à luz do art. 120, II, da Lei n. 7.210/1984. Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro de saúde do agravante, à luz das provas produzidas nas instâncias ordinárias, preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a extrema debilidade por motivo de doença grave e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do atendimento médico prestado no cárcere. III. Razões de decidir 5. Os elementos constantes dos autos, tal como apreciados pelo Tribunal de origem, não demonstram a excepcionalidade exigida para a prisão domiciliar humanitária, pois o laudo médico apenas faz referência genérica a enfermidades e à deficiência estrutural do presídio, sem indicar, de forma concreta, protocolos clínicos, cuidados, monitoramentos, exames, rotinas, equipamentos ou periodicidade incompatíveis com a execução da pena no regime prisional. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a substituição da prisão por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde, aliada à impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não evidenciados no caso, em que se reconheceu a possibilidade de tratamento medicamentoso, acompanhamento pelo SUS e realização de consultas, exames e procedimentos mediante saídas escoltadas, conforme autoriza o art. 120, II, da Lei de Execução Penal. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao quadro clínico do agravante e à suficiência do atendimento médico prisional demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto probatório. 8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão em estabelecimento prisional com atendimento médico reputado adequado pelas instâncias ordinárias, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento em doença grave, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando alegações genéricas sobre deficiência estrutural do presídio. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do atendimento médico prestado no cárcere. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; CPP, art. 312; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 120, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 64, I; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.983/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 872.139/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024; STJ, HC n. 684.434/RS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 746.087/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.
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