Decisão · STJ

STJ RHC 225007

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-05-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art. 107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não alcançando o delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, de ação penal pública incondicionada, para o qual não incide o instituto da decadência. 2. O arquivamento do inquérito policial relativamente ao crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 decorreu da ausência de indícios de materialidade delitiva e de risco concreto às relações de consumo, situação em que o arquivamento, embora não faça coisa julgada material, somente pode ser revisto mediante a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oferta de denúncia, fundada unicamente em "mudança de posicionamento" do Ministério Público e nos mesmos elementos de informação que embasaram o arquivamento, sem indicação de novas provas, contraria o art. 18 do Código de Processo Penal, afronta a jurisprudência consolidada na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e viola o postulado da segurança jurídica, submetendo o investigado à instabilidade de entendimentos sucessivos do órgão de acusação. 4. A inexistência de novas provas após o arquivamento do inquérito policial evidencia constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, impondo o seu trancamento por ausência de justa causa. 5. Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por DANILO RODRIGO COSTA SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2259108-68.2025.8.26.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 91): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Danilo Rodrigo Costa Santos foi indiciado por crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de indícios suficientes e pela extinção da punibilidade, que foi acolhida pelo juízo. Posteriormente, nova denúncia foi apresentada pelo mesmo crime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a nova denúncia apresentada pelo Ministério Público, após sentença que declarou extinta a punibilidade por decadência, constitui constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir 3. A sentença de extinção da punibilidade foi baseada na decadência, aplicável apenas a crimes de ação penal privada ou pública condicionada. 4. O crime pelo qual Danilo foi denunciado é de ação penal pública incondicionada, não se aplicando o instituto da decadência. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada. Liminar revogada, determinando a retomada do processo de origem. Nas razões do recurso, a defesa alega que houve manifestação inicial do Ministério Público pela ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva quanto ao crime de perigo e pela inexistência de risco concreto ao consumo, além do reconhecimento da decadência do direito de queixa relativamente ao art. 190 da Lei 9.279/96 (fls. 110/111). Aduz que, em 17/6/2025, foi prolatada decisão judicial que acolheu o parecer ministerial e declarou extinta a punibilidade do recorrente, com base no art. 107, IV, do Código Penal, decisão que teria transitado em julgado (fls. 110/111). Argumenta que, apesar disso, em 21/7/2025, o Ministério Público apresentou nova denúncia pelos mesmos fatos, sem fundamentação idônea para a alteração de posicionamento, e o Juízo a quo a recebeu em 22/7/2025 (fls. 110/111). Destaca que o acórdão recorrido manteve tal decisão, violando a coisa julgada, a segurança jurídica e o devido processo legal (fls. 110/113). Acrescenta, ainda, que a contrafação de marca (Lei n. 9.279/1996) seria de ação penal exclusivamente privada (art. 199 da LPI), exigindo queixa-crime no prazo de seis meses (art. 38 do CPP), e que a ofendida (Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. - "JDE Peet"s") teve conhecimento dos fatos e autoria em 20/8/2024, não oferecendo a queixa no lapso legal, o que teria operado a decadência e, por conseguinte, a extinção da punibilidade (fls. 111/112). Assinala que a inércia da ofendida estaria certificada às fls. 129/132 dos autos originários (fl. 112). Ao final, requer: (a) conhecimento e provimento do recurso, com efeitos devolutivo e suspensivo, para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a decadência do direito de queixa e a extinção da punibilidade, determinando o trancamento da Ação Penal n. 1535823-68.2024.8.26.0050, por violação dos arts. 107, IV, do CP, e 38 do CPP; (b) subsidiariamente, a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, por afronta à segurança jurídica, legalidade e coisa julgada, com base em contrariedade à lei federal e dissídio jurisprudencial; e (c) concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que recebeu a denúncia e o prazo para resposta à acusação, até o julgamento final (fls. 115/119). Contrarrazões apresentadas às fls. 123/134. Liminar indeferida às fls. 143/145. Informações prestadas às fls. 150/152. Opostos embargos de declaração (fls. 153/157), foi proferida decisão rejeitando os aclaratórios (fls. 162/163). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos do parecer de fls. 170/174. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art. 107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não alcançando o delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, de ação penal pública incondicionada, para o qual não incide o instituto da decadência. 2. O arquivamento do inquérito policial relativamente ao crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 decorreu da ausência de indícios de materialidade delitiva e de risco concreto às relações de consumo, situação em que o arquivamento, embora não faça coisa julgada material, somente pode ser revisto mediante a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oferta de denúncia, fundada unicamente em "mudança de posicionamento" do Ministério Público e nos mesmos elementos de informação que embasaram o arquivamento, sem indicação de novas provas, contraria o art. 18 do Código de Processo Penal, afronta a jurisprudência consolidada na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e viola o postulado da segurança jurídica, submetendo o investigado à instabilidade de entendimentos sucessivos do órgão de acusação. 4. A inexistência de novas provas após o arquivamento do inquérito policial evidencia constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, impondo o seu trancamento por ausência de justa causa. 5. Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.
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