Decisão · STJ

STJ RHC 227472

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-05-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, FACILITAÇÃO DE FUGA, DANO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça. 2. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam a suposta prática de crime mediante violência (homicídio qualificado tentado), o que constitui situação que justifica a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JONEUMA SILVA NERES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 510-516, em que neguei provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, ao afirmar que é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar no caso concreto. Afirma que, "ainda que se trate de um crime grave, a concessão da prisão domiciliar é balizada na proteção integral da criança. Este viés deve ser considerado como vetor interpretativo nas decisões judiciais, ainda que envolvam o sistema penal, como é o caso dos autos" (fl. 524). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário para substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 540-542). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, FACILITAÇÃO DE FUGA, DANO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça. 2. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam a suposta prática de crime mediante violência (homicídio qualificado tentado), o que constitui situação que justifica a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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