STJ AREsp 3142177
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas 182/STJ e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices da inadmissibilidade, notadamente o da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. As razões recursais limitaram-se a reiterar o mérito do recurso especial (atipicidade material da conduta e princípio da insignificância), sem demonstrar o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ. 3. Observação ministerial. Para afastar a Súmula 83/STJ, não basta alegar genericamente a existência de precedentes em sentido diverso; é necessário evidenciar a inaplicabilidade dos julgados apontados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de forma a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Compete ao agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos óbices, impondo ao agravante o ônus de impugnação integral (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 7. A mera reiteração do mérito do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal e não demonstra o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta invocar genericamente precedentes em sentido diverso; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por BRUNO FRANKLIN FERNANDES LEAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por incidência da Súmula 182/STJ. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 155 do Código Penal e ao art. 397, III, do Código de Processo Penal, pretendendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 83/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu, ao fundamento de que a parte não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula 83/STJ. Nas razões regimentais, a defesa sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão denegatória, notadamente mediante distinguishing em relação aos precedentes invocados. Alega, ainda, que o caso comportaria a incidência do princípio da insignificância, diante do valor dos bens subtraídos, da restituição integral da res furtiva e da circunstância de a vítima ser pessoa jurídica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, por entender mantida a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas 182/STJ e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices da inadmissibilidade, notadamente o da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. As razões recursais limitaram-se a reiterar o mérito do recurso especial (atipicidade material da conduta e princípio da insignificância), sem demonstrar o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ. 3. Observação ministerial. Para afastar a Súmula 83/STJ, não basta alegar genericamente a existência de precedentes em sentido diverso; é necessário evidenciar a inaplicabilidade dos julgados apontados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de forma a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Compete ao agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos óbices, impondo ao agravante o ônus de impugnação integral (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 7. A mera reiteração do mérito do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal e não demonstra o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta invocar genericamente precedentes em sentido diverso; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os óbices apontados. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário; alegações genéricas são insuficientes. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR