Decisão · STJ

STJ HC 1079721

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Reiteração de OUTRO FEITO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 657.756/MS, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega bis in idem diante da aferição da quantidade de droga na pena-base e para afastar o privilégio especial da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITORIA CAROLINA DOS SANTOS PAULINO RIBEIRO contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por ser reiteração do HC n. 657.756/MS. Nas razões, a defesa reafirma que não há reiteração do HC n. 657.756/MS, por inexistir identidade de causa de pedir e de pedido, e sustenta tese jurídica autônoma de bis in idem na dosimetria, consistente na indevida dupla valoração da quantidade de droga (28 kg de maconha) na pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, apontando afronta ao Tema 712 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e ao art. 5º, XLVI, da Constituição da República, bem como a primariedade e os bons antecedentes da paciente (e-STJ, fls. 64-65). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem de habeas corpus, com intimação para sustentação oral; além do juízo de reconsideração pelo Presidente e, mantida a decisão, a submissão do feito ao órgão colegiado, com inclusão em pauta (e-STJ, fls. 63 e 66). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Reiteração de OUTRO FEITO. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 657.756/MS, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega bis in idem diante da aferição da quantidade de droga na pena-base e para afastar o privilégio especial da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
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