STJ RHC 228855
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Direito de escolha de defensor. Nomeação da Defensoria Pública da União diante da inércia de advogados constituídos. Ausência de nulidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O Juízo Federal de origem, diante da omissão reiterada dos patronos e visando impedir situação de indefesa, nomeou a Defensoria Pública da União, indeferindo pedido para intimação pessoal do acusado, preso em estabelecimento prisional espanhol, para que indicasse novo advogado ou confirmasse a representação pela DPU, por considerar o procedimento de intimação no exterior moroso e prejudicial ao próprio réu. Posteriormente, revogou a fiança, cancelou a extradição, manteve a liberdade provisória sem medidas cautelares e determinou alvará de soltura. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, e o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública da União, diante da inércia de advogados regularmente intimados, sem prévia intimação pessoal de acusado preso no exterior para constituir novo patrono ou confirmar a atuação da DPU, viola o direito de escolha de defensor e configura nulidade por cerceamento de defesa, à luz do art. 263 do CPP e das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O art. 263 do Código de Processo Penal assegura ao acusado o direito de escolher livremente seu defensor, mas tal garantia deve ser harmonizada com os demais princípios processuais e com as circunstâncias concretas do feito, de modo a não permitir que a inércia dos advogados constituídos comprometa a efetividade da prestação jurisdicional ou deixe o réu indefeso. 6. Todavia, essa diretriz não pode ser aplicada de forma isolada. É necessário harmonizá-la com os demais princípios que estruturam o ordenamento jurídico e ajustá-la às circunstâncias concretas do processo. Em outras palavras, o direito do acusado de escolher seu defensor deve ser respeitado, mas sempre em equilíbrio com a realidade fática dos autos e com a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso implique sacrificar garantias fundamentais. 7. Constatada, pela Corte de origem, a inércia injustificada dos advogados particulares devidamente intimados, inclusive após prisão do acusado na Espanha e durante o processamento da extradição, mostra-se legítima a nomeação da Defensoria Pública da União para assegurar a defesa técnica, inexistindo necessidade de nova intimação pessoal específica do réu preso em estabelecimento prisional estrangeiro apenas para que manifeste sua concordância com a atuação do defensor público. 8. A ausência de intimação pessoal do acusado para substituição de defensor, nas particularidades do caso - réu localizado no exterior, patronos inertes e atuação efetiva da Defensoria Pública da União -, não configura cerceamento de defesa, porquanto o réu permaneceu assistido tecnicamente, podendo, a qualquer tempo, nomear advogado de sua confiança, conforme expressamente previsto no art. 263 do CPP. 9. O reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, inexistindo indicação de ato processual praticado sem a participação de defensor ou de efetivo comprometimento do direito de defesa decorrente da atuação da Defensoria Pública da União. 10. As informações atualizadas dão conta de que o paciente se encontra em liberdade, ciente da imputação penal e com a possibilidade de, a qualquer tempo, constituir defensor particular, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal e reforça a conclusão de inexistência de risco concreto aos seus direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de o acusado escolher seu defensor, previsto no art. 263 do Código de Processo Penal, subsiste mesmo após a nomeação de defensor público ou dativo, podendo o réu, a qualquer tempo, constituir advogado de sua confiança. 2. O direito do acusado de escolher seu defensor deve ser respeitado, mas precisa ser harmonizado com os demais princípios jurídicos e ajustado às circunstâncias do processo, garantindo a efetividade da jurisdição sem comprometer as garantias fundamentais. 3. A nulidade por deficiência de defesa técnica somente se reconhece mediante demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegação genérica de supressão do direito de escolha de advogado quando o réu permaneceu assistido por defensor público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 109.088/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.150/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; HC n. 465.814/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEI CHEN contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 1.990-1.994). Consta dos autos que, no inquérito em que se apuram crimes de evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), o paciente havia constituído defesa particular. Após a prisão do recorrente na Espanha (detido em 27/12/2023) e o processamento de extradição, houve inércia sucessiva dos patronos constituídos, mesmo diante de intimações específicas para se manifestarem, o que levou o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas - SJ/SP a nomear a Defensoria Pública da União para assegurar a defesa técnica. A Defensoria Pública da União requereu, então, a intimação pessoal do paciente preso em estabelecimento prisional espanhol para que indicasse novo advogado ou confirmasse sua representação pela DPU. O Juízo Federal indeferiu o pleito, fundamentando que o procedimento de intimação no exterior seria moroso e prejudicial ao próprio réu, registrando, ainda, que o paciente estava preso há quase um ano e meio, com probabilidade de, em caso de condenação, alcançar regime menos gravoso, tendo sido, por isso, revogada a fiança anteriormente arbitrada e mantida a liberdade provisória sem cautelares, com expedição de alvará de soltura e cancelamento do processo de extradição, além da manutenção da nomeação da DPU. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 1.923-1.944). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal por violação ao direito do acusado de escolher seu defensor, com fundamento na Convenção Americana de Direitos Humanos e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sustentou a nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado após o abandono da causa, destacando precedentes do STF e do STJ que exigem a intimação prévia do acusado antes da nomeação de defensor dativo ou público, sob pena de ofensa às garantias fundamentais. Aduziu que a dificuldade em intimar pessoalmente réu preso em local certo não autoriza afastar o devido processo legal nem a garantia de escolha de advogado, apenas para simplificar ou acelerar o trâmite. A Defensoria Pública não pode validar tais práticas para conferir aparência de legalidade, pois sua presença no processo já assegura que o réu não esteja indefeso, cabendo a ele decidir se deseja constituir advogado particular. Requereu, ao final, a concessão da ordem para seja determinada a intimação pessoal do acusado para constituição de novo advogado ante o abandono da causa por seus anteriores patronos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1.970). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1.975-1.981), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.986-1.988). No regimental (e-STJ, fls. 1.999-2.003), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial. Afirma que prejuízo ao paciente, uma vez que houve supressão de seu direito de nomear advogado de sua escolha. Requer a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Direito de escolha de defensor. Nomeação da Defensoria Pública da União diante da inércia de advogados constituídos. Ausência de nulidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O Juízo Federal de origem, diante da omissão reiterada dos patronos e visando impedir situação de indefesa, nomeou a Defensoria Pública da União, indeferindo pedido para intimação pessoal do acusado, preso em estabelecimento prisional espanhol, para que indicasse novo advogado ou confirmasse a representação pela DPU, por considerar o procedimento de intimação no exterior moroso e prejudicial ao próprio réu. Posteriormente, revogou a fiança, cancelou a extradição, manteve a liberdade provisória sem medidas cautelares e determinou alvará de soltura. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, e o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública da União, diante da inércia de advogados regularmente intimados, sem prévia intimação pessoal de acusado preso no exterior para constituir novo patrono ou confirmar a atuação da DPU, viola o direito de escolha de defensor e configura nulidade por cerceamento de defesa, à luz do art. 263 do CPP e das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O art. 263 do Código de Processo Penal assegura ao acusado o direito de escolher livremente seu defensor, mas tal garantia deve ser harmonizada com os demais princípios processuais e com as circunstâncias concretas do feito, de modo a não permitir que a inércia dos advogados constituídos comprometa a efetividade da prestação jurisdicional ou deixe o réu indefeso. 6. Todavia, essa diretriz não pode ser aplicada de forma isolada. É necessário harmonizá-la com os demais princípios que estruturam o ordenamento jurídico e ajustá-la às circunstâncias concretas do processo. Em outras palavras, o direito do acusado de escolher seu defensor deve ser respeitado, mas sempre em equilíbrio com a realidade fática dos autos e com a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso implique sacrificar garantias fundamentais. 7. Constatada, pela Corte de origem, a inércia injustificada dos advogados particulares devidamente intimados, inclusive após prisão do acusado na Espanha e durante o processamento da extradição, mostra-se legítima a nomeação da Defensoria Pública da União para assegurar a defesa técnica, inexistindo necessidade de nova intimação pessoal específica do réu preso em estabelecimento prisional estrangeiro apenas para que manifeste sua concordância com a atuação do defensor público. 8. A ausência de intimação pessoal do acusado para substituição de defensor, nas particularidades do caso - réu localizado no exterior, patronos inertes e atuação efetiva da Defensoria Pública da União -, não configura cerceamento de defesa, porquanto o réu permaneceu assistido tecnicamente, podendo, a qualquer tempo, nomear advogado de sua confiança, conforme expressamente previsto no art. 263 do CPP. 9. O reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, inexistindo indicação de ato processual praticado sem a participação de defensor ou de efetivo comprometimento do direito de defesa decorrente da atuação da Defensoria Pública da União. 10. As informações atualizadas dão conta de que o paciente se encontra em liberdade, ciente da imputação penal e com a possibilidade de, a qualquer tempo, constituir defensor particular, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal e reforça a conclusão de inexistência de risco concreto aos seus direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de o acusado escolher seu defensor, previsto no art. 263 do Código de Processo Penal, subsiste mesmo após a nomeação de defensor público ou dativo, podendo o réu, a qualquer tempo, constituir advogado de sua confiança. 2. O direito do acusado de escolher seu defensor deve ser respeitado, mas precisa ser harmonizado com os demais princípios jurídicos e ajustado às circunstâncias do processo, garantindo a efetividade da jurisdição sem comprometer as garantias fundamentais. 3. A nulidade por deficiência de defesa técnica somente se reconhece mediante demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegação genérica de supressão do direito de escolha de advogado quando o réu permaneceu assistido por defensor público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 109.088/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.150/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; HC n. 465.814/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018.