STJ HC 1053997
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Após a prolação da sentença condenatória e o julgamento da apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 06/11/2025, tendo o habeas corpus sido impetrado posteriormente, com feição de substitutivo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o trânsito em julgado do acórdão de origem não constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo e reitera os fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de alegada ilegalidade seria suficiente para afastar o óbice do trânsito em julgado e autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus substitutivo, nos moldes das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que não deve ser conhecido o habeas corpus que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado e não há indicação de incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize o exame excepcional da impetração. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas no writ, razão pela qual se mantém o decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CORREA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 428/430, em que não conheci do Habeas Corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Nas razões do presente regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado do acórdão de origem não constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo, reiterando, ademais, os fundamentos já deduzidos no writ (fls. 438/444). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Após a prolação da sentença condenatória e o julgamento da apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 06/11/2025, tendo o habeas corpus sido impetrado posteriormente, com feição de substitutivo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o trânsito em julgado do acórdão de origem não constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo e reitera os fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de alegada ilegalidade seria suficiente para afastar o óbice do trânsito em julgado e autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus substitutivo, nos moldes das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que não deve ser conhecido o habeas corpus que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado e não há indicação de incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize o exame excepcional da impetração. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas no writ, razão pela qual se mantém o decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.