STJ HC 1032236
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTUIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INSIGIFICÂNCIA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante alegou constrangimento ilegal em razão da não aplicação do princípio da insignificância, mesmo após o trânsito em julgado da condenação por furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo, com habitualidade delitiva e multirreincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de alegação de flagrante ilegalidade, e se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a habitualidade delitiva e multirreincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando o acórdão da apelação criminal já transitou em julgado. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, a habitualidade delitiva e a multirreincidência do paciente, além dos maus antecedentes, afastam a aplicação do princípio. 6. A habitualidade delitiva e a multirreincidência do paciente demonstram maior reprovabilidade da conduta, mesmo que o valor dos bens furtados seja de pequena monta. IV.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de habitualidade delitiva e multirreincidência, que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.191.805/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 798.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS JUNIOR FURLANETO PEREIRA contra decisão de fls. 270-271, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal. Nas razões do agravo regimental, a agravante busca a reconsideração da decisão agravada repisando os argumentos da inicial, na qual alegou constrangimento ilegal em decorrência da necessária incidência do princípio da insignificância, além de defender que o habeas corpus merece ser conhecido em virtude da flagrante ilegalidade experimentada pelo acusado, ainda que a condenação tenha transitado em julgado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida ordem para aplicar o princípio da insignificância e absolver o agravante. Na origem, verificou-se que a condenação prolatada nos autos da ação penal n. 0900090-93.2025.8.12.0002 transitou em julgado em 3/9/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 7/11/2025. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTUIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INSIGIFICÂNCIA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante alegou constrangimento ilegal em razão da não aplicação do princípio da insignificância, mesmo após o trânsito em julgado da condenação por furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo, com habitualidade delitiva e multirreincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de alegação de flagrante ilegalidade, e se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a habitualidade delitiva e multirreincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando o acórdão da apelação criminal já transitou em julgado. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, a habitualidade delitiva e a multirreincidência do paciente, além dos maus antecedentes, afastam a aplicação do princípio. 6. A habitualidade delitiva e a multirreincidência do paciente demonstram maior reprovabilidade da conduta, mesmo que o valor dos bens furtados seja de pequena monta. IV.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de habitualidade delitiva e multirreincidência, que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.191.805/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 798.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.