STJ HC 965993
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de tentativa de furto qualificado de produtos avaliados em R$ 275,00, absolvendo a paciente com fundamento no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância em furto qualificado tentado, praticado em concurso de agentes; (ii) estabelecer se a decisão monocrática, ao reconhecer a atipicidade material e absolver a acusada, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 4. O valor da res furtiva, equivalente a aproximadamente 30% do salário-mínimo de 2017, não representa, por si só, obstáculo intransponível ao reconhecimento da insignificância, pois a análise deve recair sobre as circunstâncias objetivas do fato. 5. Os vetores definidos pelo STF para aplicação do princípio da insignificância mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica estão presentes, dado tratar-se de tentativa, sem violência ou grave ameaça, com restituição imediata dos bens. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da bagatela em casos de concurso de agentes, desde que não demonstrada especial reprovabilidade, conforme decidido nos EREsp 1.609.444/SP (Terceira Seção, j. 26/10/2016). 7. A eventual reiteração delitiva não constitui fator suficiente para afastar a insignificância, porquanto a análise deve considerar apenas aspectos objetivos do fato, em homenagem ao princípio do direito penal do fato, e não do autor. 8.. O reconhecimento da atipicidade material impede a utilização do fato como elemento de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à agravada, com absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Na origem, narra-se que, em 19 de maio de 2017, na Comarca de Mauá, a agravada Patricia Veronica Conceição de Jesus, agindo em concurso com Mayara Cristina Rodrigues de Souza, tentou subtrair bens avaliados em R$ 275,00 do estabelecimento "Atacadão", somente não logrando consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido condenada pelo art. 155, §§ 2º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 4 dias-multa, no mínimo legal. A apelação defensiva foi desprovida pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fl. 73), que manteve a condenação e afastou a insignificância e a tese de crime impossível (fls. 133-134). O Ministério Público Federal sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, por ausência dos pressupostos para a incidência do princípio da insignificância, afirmando a expressividade da lesão jurídica e o maior desvalor da ação. Assinala que o valor dos bens, R$ 275,00, excede 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00 em maio de 2017), chegando, conforme registrado no acórdão estadual, a quase 30% do salário-mínimo, o que impede o reconhecimento da tipicidade conglobante como inexpressiva. Relembra os vetores exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta; a ausência de periculosidade social da ação; a inexpressividade da lesão provocada; e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Afirma, ademais, que o crime foi praticado em concurso de pessoas, inclusive com o uso de um bebê de colo para desviar atenção e reduzir suspeitas, circunstância que evidencia reprovabilidade e inviabiliza a insignificância. O recurso também confronta os fundamentos da decisão monocrática que valorou a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade, a suposta destinação dos bens a higiene pessoal e alimentação, e a inexistência de efetivo prejuízo por tratar-se de tentativa, salientando que tais circunstâncias não se mostram aptas a afastar a tipicidade material na espécie. Ao final, o Ministério Público Federal requer o conhecimento do agravo regimental e o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC c/c art. 270 do RISTJ, para reconsiderar a decisão monocrática. Caso não haja retratação, pede a submissão do recurso ao colegiado, com a reforma da decisão agravada e a manutenção da condenação da agravada pelo delito de furto qualificado (fl. 139). Aponta como base normativa os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 386, III, do Código de Processo Penal, além dos dispositivos penais da condenação (e-STJ, fls. 132-139). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 163-168). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de tentativa de furto qualificado de produtos avaliados em R$ 275,00, absolvendo a paciente com fundamento no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância em furto qualificado tentado, praticado em concurso de agentes; (ii) estabelecer se a decisão monocrática, ao reconhecer a atipicidade material e absolver a acusada, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 4. O valor da res furtiva, equivalente a aproximadamente 30% do salário-mínimo de 2017, não representa, por si só, obstáculo intransponível ao reconhecimento da insignificância, pois a análise deve recair sobre as circunstâncias objetivas do fato. 5. Os vetores definidos pelo STF para aplicação do princípio da insignificância mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica estão presentes, dado tratar-se de tentativa, sem violência ou grave ameaça, com restituição imediata dos bens. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da bagatela em casos de concurso de agentes, desde que não demonstrada especial reprovabilidade, conforme decidido nos EREsp 1.609.444/SP (Terceira Seção, j. 26/10/2016). 7. A eventual reiteração delitiva não constitui fator suficiente para afastar a insignificância, porquanto a análise deve considerar apenas aspectos objetivos do fato, em homenagem ao princípio do direito penal do fato, e não do autor. 8.. O reconhecimento da atipicidade material impede a utilização do fato como elemento de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.