STJ HC 1074748
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida determinada quantidade de droga - 11,50 g de cocaína, 22,37 g de cocaína e 155,55 g de resultado para maconha -, além de terem sido localizadas duas armas de fogo. 3. Havendo a indicação de fundam entos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Quanto à alegação de violação do princípio da homogeneidade, ausência de reavaliação periódica, indevida hediondez do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e nulidade por cerceamento de defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHAN BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 174-179, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa alega nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de sustentação oral no julgamento do habeas corpus na origem, apesar de pedido expresso, com violação do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos genéricos, sem atender aos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta a ausência de indícios de autoria, pois nada foi apreendido com o agravante nem há testemunhas que o vinculem ao objeto ilícito. Alega que a droga apreendida seria de pequena quantidade e não foi encontrada em poder do agravante, mas na residência de terceiro, havendo, ainda, pessoa que assumiu sua propriedade. Expõe que o agravante é primário, possui bons antecedentes e endereço fixo, e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, de modo que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, sendo a prisão a ultima ratio. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. Requer, ainda, a intimação da defesa para realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida determinada quantidade de droga - 11,50 g de cocaína, 22,37 g de cocaína e 155,55 g de resultado para maconha -, além de terem sido localizadas duas armas de fogo. 3. Havendo a indicação de fundam entos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Quanto à alegação de violação do princípio da homogeneidade, ausência de reavaliação periódica, indevida hediondez do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e nulidade por cerceamento de defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 6. Agravo regimental improvido.