STJ HC 1078250
PROCESSUALExecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Guia de recolhimento definitiva. Pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em doença grave. Condenado em regime inicial fechado. Ausência de situação excepcional demonstrada. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, visando afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a expedição da guia de recolhimento definitiva. 2. O agravante pretende a expedição de guia de execução definitiva antecipada, sem o cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar que o Juízo da execução analise pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de alegada doença grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da execução, com fundamento em doença grave alegada pelo condenado. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. 7. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a expedição de guia de execução definitiva independentemente do prévio recolhimento ao cárcere, desde que demonstrada situação concreta em que o recolhimento prévio constitua condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito de benefícios de execução penal, o que exige prova robusta da excepcionalidade. 8. No caso concreto, embora constem documentos indicando a doença do sentenciado, não há prova atualizada de agravamento do quadro, nem demonstração de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico necessário, inexistindo elemento concreto que evidencie incompatibilidade entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário. 9. A ausência de comprovação inequívoca da gravidade excepcional do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a mitigação da regra legal que condiciona a expedição da guia ao cumprimento do mandado de prisão e afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O início da execução da pena privativa de liberdade em regime fechado exige o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da guia de recolhimento definitiva, somente se admitindo sua expedição antecipada, sem recolhimento, em hipóteses excepcionalíssimas em que demonstrado que o recolhimento prévio constitui condição excessivamente gravosa a impedir o acesso do condenado ao Juízo da execução. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022, que permite a intimação prévia para início do cumprimento da pena, aplica-se apenas às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o condenado ao regime inicial fechado. 3. A mera alegação de doença grave, desacompanhada de prova inequívoca de agravamento do quadro clínico e de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, não autoriza a expedição antecipada da guia de execução definitiva nem a concessão de prisão domiciliar humanitária na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66; LEP, art. 105; LEP, art. 117, II; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 675; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23 (com redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022); Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.043.023/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.880/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVINO SILVA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera as alegações feitas na petição inicial no sentido da necessidade de expedição da guia de recolhimento definitiva, a fim de que o Juízo competente possa analisar a concessão da prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para que seja expedida a guia de execução de pena antecipada. É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Guia de recolhimento definitiva. Pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em doença grave. Condenado em regime inicial fechado. Ausência de situação excepcional demonstrada. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, visando afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a expedição da guia de recolhimento definitiva. 2. O agravante pretende a expedição de guia de execução definitiva antecipada, sem o cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar que o Juízo da execução analise pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão de alegada doença grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da execução, com fundamento em doença grave alegada pelo condenado. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. 7. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a expedição de guia de execução definitiva independentemente do prévio recolhimento ao cárcere, desde que demonstrada situação concreta em que o recolhimento prévio constitua condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito de benefícios de execução penal, o que exige prova robusta da excepcionalidade. 8. No caso concreto, embora constem documentos indicando a doença do sentenciado, não há prova atualizada de agravamento do quadro, nem demonstração de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico necessário, inexistindo elemento concreto que evidencie incompatibilidade entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário. 9. A ausência de comprovação inequívoca da gravidade excepcional do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a mitigação da regra legal que condiciona a expedição da guia ao cumprimento do mandado de prisão e afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O início da execução da pena privativa de liberdade em regime fechado exige o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da guia de recolhimento definitiva, somente se admitindo sua expedição antecipada, sem recolhimento, em hipóteses excepcionalíssimas em que demonstrado que o recolhimento prévio constitui condição excessivamente gravosa a impedir o acesso do condenado ao Juízo da execução. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022, que permite a intimação prévia para início do cumprimento da pena, aplica-se apenas às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o condenado ao regime inicial fechado. 3. A mera alegação de doença grave, desacompanhada de prova inequívoca de agravamento do quadro clínico e de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, não autoriza a expedição antecipada da guia de execução definitiva nem a concessão de prisão domiciliar humanitária na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66; LEP, art. 105; LEP, art. 117, II; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 675; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23 (com redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022); Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.043.023/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.880/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025.