STJ AREsp 3174548
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à falta de indicação de artigo de lei federal violado. 2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 560/561). Nas razões, o agravante afirma que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, pois o recurso especial indicou de maneira clara e objetiva o dispositivo de lei federal tido por violado - art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - e desenvolveu fundamentação jurídica suficiente para demonstrar o desacerto do acórdão recorrido (fls. 580/581). Argumenta que o agravo em recurso especial impugnou os óbices de admissibilidade, destacando tratar-se de questão de valoração jurídica dos fatos reconhecidos, e não de reexame fático-probatório (fl. 581). Sustenta a necessidade de processamento do agravo em recurso especial e, em consequência, do recurso especial, porquanto houve indicação expressa de dispositivo de lei federal violado, fundamentação jurídica demonstrando a contrariedade à lei federal e impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão (fls. 581/582). Pede o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo colegiado, a fim de determinar o processamento do agravo em recurso especial (fls. 581/582). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. Assentou que o despacho de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre outros, a ausência de indicação de artigo de lei federal e que, no agravo, o recorrente não rebateu, de forma efetiva e específica, esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; reforçou que alegações genéricas ou insistência no mérito não suprem o vício de dialeticidade, citando precedentes e concluindo pelo não provimento (fls. 598/601). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à falta de indicação de artigo de lei federal violado. 2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido.