STJ RMS 78769
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FELIPE DE SOUZA FRANCA CORREA com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi prolatado acórdão, no qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1.220-1.228). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fls. 1.578-1.579): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME NO ANO DE 2014. QUESTÕES ANULADAS EM AÇÕES JUDICIAIS, FAVORECENDO OUTROS CANDIDATOS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AO IMPETRANTE DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Impetrante que foi eliminado do concurso da Polícia Militar no ano de 2014, quando da publicação do resultado da prova objetiva. 2. Pretensão de se valer da anulação de questões do concurso público, obtidas pela via judicial por outros candidatos, e prosseguir no certame, por aplicação no item 17.8 do edital, utilizado com base no princípio da isonomia. 3. Julgamento por esta Corte que reconheceu a decadência, na forma prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009, e extinguiu o feito com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, por reconhecer que o impetrante teve ciência do ato impugnado há mais de 9 anos. 4. Provimento de recurso ordinário interposto pelo impetrante perante o STJ. Decadência afastada. Reconhecimento de que o prazo decadencial se iniciou com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões, ocorrido em 13/11/2023. Determinação para prosseguimento do julgamento. 5. Julgamento retomado. Prescrição invocada pelo Estado do RJ afastada, em observância ao entendimento fixado pela Corte Superior. Teoria da actio nata. Prazo prescricional que começa a fluir a partir do momento da efetiva lesão ao direito. 6. Mandado de segurança. Ação constitucional, cujo escopo é sanar ou evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo contra ato de autoridade praticado com abuso de poder. 7. Direito líquido e certo titularizado pelo impetrante, que deve ser embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 8. Extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada que não aproveita ao impetrante. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 9. Ausência de direito líquido e certo. Observância à segurança jurídica de concurso público realizado há mais de dez anos. 10. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que vincula a Administração, bem como por princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição), invocando, entre outros, o precedente RMS 39.635/RJ; (ii) a legitimidade do controle judicial de legalidade em hipóteses de ilegalidade flagrante na formulação de questões, nos termos do Tema 485/STF, apontando que a nulidade das questões decorreu de conteúdo fora do edital e múltiplas respostas corretas, lastreada em laudo pericial judicial e decisões transitadas em julgado em ações paradigmas; (iii) a desnecessidade de ação individual para comprovação de ilegalidade já reconhecida, por se tratar de vício objetivo e de efeito metaindividual em provas padronizadas, sendo suficiente a prova pré-constituída já acostada; (iv) a irrelevância, para o reconhecimento do direito, de o benefício também alcançar outros candidatos, porquanto o pedido limita-se à atribuição dos pontos e à possibilidade de prosseguir no certame, caso atingidos os critérios objetivos mínimos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ que ampararia a tese de atribuição dos pontos anulados a todos, com a reclassificação correspondente, quando houver vício objetivo e previsão editalícia. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.645-1.671. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.698-1.702. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.