STJ HC 1038636
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado da condenação. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, por tê-lo reputado substitutivo de revisão criminal. 2. O writ buscava, em essência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias, em condenação já transitada em julgado em 31/10/2016. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada teria se limitado a afirmar genericamente a inexistência de ilegalidade flagrante, sem enfrentar os argumentos concretos apresentados, requerendo a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal, com o objetivo de rediscutir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Também se discute se haveria flagrante ilegalidade ou alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal que autorizasse o afastamento do óbice ao conhecimento do habeas corpus, não obstante o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus que, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, é manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo esta a via adequada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por Tribunais estaduais, tampouco para desconstituir, por meio de habeas corpus, acórdão já transitado em julgado, sob pena de usurpação de competência e supressão de instância. 8. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado somente após o trânsito em julgado do acórdão impugnado e não há demonstração de flagrante ilegalidade nem indicação de incidência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal que justificassem superar o óbice ao conhecimento da impetração. 9. Constata-se, ainda, que o agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório de Tribunal de origem já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A revisão criminal de condenação proferida por Tribunal de origem deve ser manejada perante esse próprio Tribunal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou de situação enquadrável nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal impede a superação do óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09/08/2022, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, j. 22/04/2024, DJe 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZAEL AUGUSTO STOCCO DIAS contra decisão monocrática de fls. 110/112, em que não conheci do Habeas Corpus, porquanto impetrado em substituição à revisão criminal. Nas razões do presente regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão recorrida limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de ilegalidade flagrante, sem enfrentar os argumentos concretos apresentados pela defesa ou demonstrar, de forma substancial, as razões pelas quais concluiu não haver a ilegalidade apontada (fls. 118/129). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado da condenação. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, por tê-lo reputado substitutivo de revisão criminal. 2. O writ buscava, em essência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias, em condenação já transitada em julgado em 31/10/2016. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada teria se limitado a afirmar genericamente a inexistência de ilegalidade flagrante, sem enfrentar os argumentos concretos apresentados, requerendo a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal, com o objetivo de rediscutir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Também se discute se haveria flagrante ilegalidade ou alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal que autorizasse o afastamento do óbice ao conhecimento do habeas corpus, não obstante o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus que, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, é manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo esta a via adequada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por Tribunais estaduais, tampouco para desconstituir, por meio de habeas corpus, acórdão já transitado em julgado, sob pena de usurpação de competência e supressão de instância. 8. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado somente após o trânsito em julgado do acórdão impugnado e não há demonstração de flagrante ilegalidade nem indicação de incidência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal que justificassem superar o óbice ao conhecimento da impetração. 9. Constata-se, ainda, que o agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório de Tribunal de origem já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A revisão criminal de condenação proferida por Tribunal de origem deve ser manejada perante esse próprio Tribunal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou de situação enquadrável nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal impede a superação do óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09/08/2022, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, j. 22/04/2024, DJe 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024.