Decisão · STJ

STJ HC 1081490

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. réu reincidente em crime apenado por detenção . Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadmissível reiteração, com base no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta inexistir reiteração, pois o habeas corpus anteriormente impetrado já transitou em julgado, e requer o exame do alegado constrangimento ilegal decorrente (i) do afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na reincidência e (ii) da fixação de regime inicial fechado sem motivação idônea, bem como a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Requer-se a reconsideração da decisão monocrática para processamento e análise de mérito do writ ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma para determinar o regular processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus com nítidas características revisionais, como substitutivo de revisão criminal de condenação já acobertada pela coisa julgada, à luz da competência delineada no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República e da jurisprudência que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. Outra questão consiste em saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado em razão da reincidência do agravante e à manutenção do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus manejado possui natureza revisional, buscando desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal de julgados de outros tribunais. 7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas as situações de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do writ quando ausente tal hipótese. 8. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, pois o benefício foi negado com base na reincidência do agravante, entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a reincidência, ainda que decorrente de crime punido com pena de detenção, impede a concessão do benefício especial previsto na Lei de Drogas (AREsp n. 2.499.695/PR). 9. À vista da inexistência de ilegalidade manifesta, também não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e o improvimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus com nítidas características revisionais, manejado como substitutivo de revisão criminal de condenação já transitada em julgado, quando ausente inauguração de sua competência nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorre quando o afastamento do tráfico privilegiado se funda na reincidência do agente, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.499.695/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MAGALHAES ALMEIDA contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, sob o fundamento de "inadmissível reiteração", com base no art. 21-E, IV, c/co art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 45-46). Nas razões, a defesa reafirma que não há reiteração, pois o HC n. 1.045.613/SP já transitou em julgado, requerendo a análise do mérito do constrangimento ilegal consistente no afastamento do tráfico privilegiado com base unicamente na reincidência e na imposição de regime inicial fechado sem motivação idônea, além de sustentar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 46-47). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja processado e seu mérito analisado; subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela Turma, para que seja conhecido e provido, determinando-se o regular processamento do writ (e-STJ, fls. 47-48). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. réu reincidente em crime apenado por detenção . Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadmissível reiteração, com base no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta inexistir reiteração, pois o habeas corpus anteriormente impetrado já transitou em julgado, e requer o exame do alegado constrangimento ilegal decorrente (i) do afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na reincidência e (ii) da fixação de regime inicial fechado sem motivação idônea, bem como a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Requer-se a reconsideração da decisão monocrática para processamento e análise de mérito do writ ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma para determinar o regular processamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus com nítidas características revisionais, como substitutivo de revisão criminal de condenação já acobertada pela coisa julgada, à luz da competência delineada no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República e da jurisprudência que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. Outra questão consiste em saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado em razão da reincidência do agravante e à manutenção do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus manejado possui natureza revisional, buscando desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal de julgados de outros tribunais. 7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas as situações de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do writ quando ausente tal hipótese. 8. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, pois o benefício foi negado com base na reincidência do agravante, entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a reincidência, ainda que decorrente de crime punido com pena de detenção, impede a concessão do benefício especial previsto na Lei de Drogas (AREsp n. 2.499.695/PR). 9. À vista da inexistência de ilegalidade manifesta, também não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e o improvimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus com nítidas características revisionais, manejado como substitutivo de revisão criminal de condenação já transitada em julgado, quando ausente inauguração de sua competência nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorre quando o afastamento do tráfico privilegiado se funda na reincidência do agente, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.499.695/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 17.12.2024.
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