Decisão · STJ

STJ AREsp 3172364

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de drogas. Pleitos de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Confissão informal. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação e a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da inexpressividade da quantia em dinheiro e da ínfima quantidade de droga apreendida (4,34g de cocaína). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal alegada pela defesa pode ensejar a atenuante da confissão e a aplicação da Súmula 545/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se autoriza o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, de modo que os pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 não podem ser acolhidos diante da incidência da Súmula 7/STJ. 7. A confissão informal a policiais não configura a atenuante da confissão, razão pela qual não incide a Súmula 545/STJ. 8. A reincidência, ainda que não específica, afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade, requisito cumulativo exigido pela lei. 9. O regime inicial fechado se mantém em razão da reincidência e do quantum de pena, inexistindo ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta, por força da Súmula 7/STJ. 2. A confissão informal não enseja a atenuante da confissão nem autoriza a aplicação da Súmula 545/STJ. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A fixação do regime inicial fechado é válida em razão do quantum de pena e da reincidência. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, incisos I a VII; Súmula 7/STJ; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.676/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.253/SE, Quinta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, PET no AREsp 2.648.588/BA, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AREsp 2.915.302/MG, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.499.408/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, HC 229.340/SP, Quinta Turma, j. 05.09.2013, DJe 11.09.2013 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN WILLIAM PEREIRA contra decisão de fls. 386/391, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente ilegalidade na dosimetria, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de provas suficientes para a condenação, devido à fragilidade dos depoimentos policiais; e a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da inexpressividade da quantia em dinheiro apreendida; e a ínfima quantidade de droga (4,34 g de cocaína), compatível com consumo pessoal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, por conseguinte, conhecido e provido o Recurso Especial, com a absolvição do agravante. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de drogas. Pleitos de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Confissão informal. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação e a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da inexpressividade da quantia em dinheiro e da ínfima quantidade de droga apreendida (4,34g de cocaína). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal alegada pela defesa pode ensejar a atenuante da confissão e a aplicação da Súmula 545/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se autoriza o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, de modo que os pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 não podem ser acolhidos diante da incidência da Súmula 7/STJ. 7. A confissão informal a policiais não configura a atenuante da confissão, razão pela qual não incide a Súmula 545/STJ. 8. A reincidência, ainda que não específica, afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade, requisito cumulativo exigido pela lei. 9. O regime inicial fechado se mantém em razão da reincidência e do quantum de pena, inexistindo ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta, por força da Súmula 7/STJ. 2. A confissão informal não enseja a atenuante da confissão nem autoriza a aplicação da Súmula 545/STJ. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A fixação do regime inicial fechado é válida em razão do quantum de pena e da reincidência. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, incisos I a VII; Súmula 7/STJ; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.676/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.253/SE, Quinta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, PET no AREsp 2.648.588/BA, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AREsp 2.915.302/MG, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.499.408/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, HC 229.340/SP, Quinta Turma, j. 05.09.2013, DJe 11.09.2013
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