STJ HC 1063708
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. 2. A parte agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que o acórdão que manteve a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, por extrapolar os limites do juízo de admissibilidade e emitir juízos valorativos acerca da autoria e da dinâmica dos fatos, aptos a influenciar indevidamente o convencimento dos jurados. 3. Alegou, ainda, que a decisão impugnada antecipou indevidamente o mérito da causa, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri, e que não há falar em supressão de instância, por ser inviável exigir que o próprio Tribunal apontado como coator examine eventual excesso de linguagem de seu julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte veda a concessão per saltum, mesmo em questões de ordem pública, garantindo a observância dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. Mesmo questões de ordem pública devem ser previamente submetidas à análise do Tribunal de origem, sob pena de indevido exame per saltum. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÍCARO DA SILVA RIBEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. Sustenta a parte agravante a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o acórdão que manteve a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, por extrapolar os limites do juízo de admissibilidade e emitir juízos valorativos acerca da autoria e da dinâmica dos fatos, aptos a influenciar indevidamente o convencimento dos jurados. Alega que a decisão impugnada antecipou indevidamente o mérito da causa, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri. Aduz, ainda, que não há falar em supressão de instância, porquanto inviável exigir que o próprio Tribunal apontado como coator examine eventual excesso de linguagem de seu julgamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. 2. A parte agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que o acórdão que manteve a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, por extrapolar os limites do juízo de admissibilidade e emitir juízos valorativos acerca da autoria e da dinâmica dos fatos, aptos a influenciar indevidamente o convencimento dos jurados. 3. Alegou, ainda, que a decisão impugnada antecipou indevidamente o mérito da causa, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri, e que não há falar em supressão de instância, por ser inviável exigir que o próprio Tribunal apontado como coator examine eventual excesso de linguagem de seu julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte veda a concessão per saltum, mesmo em questões de ordem pública, garantindo a observância dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. Mesmo questões de ordem pública devem ser previamente submetidas à análise do Tribunal de origem, sob pena de indevido exame per saltum.