STJ RHC 232137
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Alegada inovação de fundamentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tráfico de drogas, consistente no transporte interestadual, da Paraíba ao Rio Grande do Norte, de 50 tabletes de maconha acondicionados em sacos de estopa térmicos, sob disfarce de embalagens de ração. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, afirmando tratar-se de decisão genérica e abstrata, e requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, bem como a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, e se, diante desse quadro, seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação da prisão preventiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, em violação à legalidade da custódia. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação segundo a qual, em razão da excepcionalidade da prisão cautelar, sua imposição e manutenção somente se justificam quando demonstrados, de forma fundamentada em dados concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser priorizadas, sempre que suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na gravidade da casuística - tráfico interestadual de vultosa quantidade de entorpecentes (50 tabletes de maconha) com modus operandi sofisticado -, bem como no risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outro processo em curso por porte de arma de fogo, o que revela periculum libertatis, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A Corte ressalta que condições pessoais favoráveis do agravante não obstam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. 8. Diante da gravidade concreta do fato, da expressiva quantidade de droga apreendida e dos indicativos de mercancia ilícita em larga escala, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo falar em constrangimento ilegal pela manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada por tráfico interestadual e expressiva quantidade de entorpecentes, demonstra periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP. 2. A existência de outro processo criminal em curso constitui indicativo de habitualidade delitiva e risco de reiteração criminosa, legitimando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 4 . Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando o quadro fático revela tráfico de drogas em larga escala e risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN ALVES DE MELO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que não há fundamentação idônea na decisão de prisão do agravante, a qual foi prolatada com termos genéricos e abstratos. Ainda, entende que devam ser concedidas medidas cautelares diversas da prisão ao agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Alegada inovação de fundamentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tráfico de drogas, consistente no transporte interestadual, da Paraíba ao Rio Grande do Norte, de 50 tabletes de maconha acondicionados em sacos de estopa térmicos, sob disfarce de embalagens de ração. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, afirmando tratar-se de decisão genérica e abstrata, e requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, bem como a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, e se, diante desse quadro, seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação da prisão preventiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, em violação à legalidade da custódia. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação segundo a qual, em razão da excepcionalidade da prisão cautelar, sua imposição e manutenção somente se justificam quando demonstrados, de forma fundamentada em dados concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser priorizadas, sempre que suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na gravidade da casuística - tráfico interestadual de vultosa quantidade de entorpecentes (50 tabletes de maconha) com modus operandi sofisticado -, bem como no risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outro processo em curso por porte de arma de fogo, o que revela periculum libertatis, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A Corte ressalta que condições pessoais favoráveis do agravante não obstam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. 8. Diante da gravidade concreta do fato, da expressiva quantidade de droga apreendida e dos indicativos de mercancia ilícita em larga escala, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo falar em constrangimento ilegal pela manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada por tráfico interestadual e expressiva quantidade de entorpecentes, demonstra periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP. 2. A existência de outro processo criminal em curso constitui indicativo de habitualidade delitiva e risco de reiteração criminosa, legitimando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 4 . Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando o quadro fático revela tráfico de drogas em larga escala e risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.