STJ HC 1077097
PROCESSUALdireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Regime inicial fechado. Gravidade concreta do delito. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, em habeas corpus, deixou de conhecer da impetração por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar teratologia no ato judicial impugnado, mantendo a condenação com fixação de regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e a reprimenda final ser inferior a 8 anos, requerendo o abrandamento para o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer manifesta ilegalidade ou teratologia na fixação do regime inicial fechado, fundada na gravidade concreta do delito, a justificar a concessão da ordem de ofício para fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada teratologia no ato judicial impugnado. 5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se limitando ao critério puramente objetivo da quantidade de pena. 6. Devem ser observadas as Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a imposição de regime mais gravoso apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito, mas admitem o agravamento com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias judiciais. 7. No caso concreto, o acórdão de origem justificou o regime inicial fechado na gravidade concreta do crime, praticado por duas pessoas, com emprego de grave ameaça contra vítima mulher, o que configura motivação idônea e específica para o agravamento do regime, em consonância com a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores. 8. A existência de fundamentação concreta, apoiada em circunstâncias do caso e na gravidade efetiva da conduta, afasta a alegação de constrangimento ilegal e impede a concessão da ordem de ofício, não se verificando teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental im sprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservou o regime inicial fechado fixado pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exceção apenas em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A presença de fundamentação concreta e idônea para a imposição do regime inicial fechado afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal e impede a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte. Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta e se ampara em gravidade em abstrato, apesar de a pena-base estar no mínimo legal e a reprimenda final ser inferior a 8 (oito) anos, de modo que deve ser fixado o regime inicial semiaberto. Requer, por fim, o provimento do agravo a fim de conceder o writ, para promover a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Regime inicial fechado. Gravidade concreta do delito. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, em habeas corpus, deixou de conhecer da impetração por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar teratologia no ato judicial impugnado, mantendo a condenação com fixação de regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e a reprimenda final ser inferior a 8 anos, requerendo o abrandamento para o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer manifesta ilegalidade ou teratologia na fixação do regime inicial fechado, fundada na gravidade concreta do delito, a justificar a concessão da ordem de ofício para fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada teratologia no ato judicial impugnado. 5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se limitando ao critério puramente objetivo da quantidade de pena. 6. Devem ser observadas as Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a imposição de regime mais gravoso apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito, mas admitem o agravamento com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias judiciais. 7. No caso concreto, o acórdão de origem justificou o regime inicial fechado na gravidade concreta do crime, praticado por duas pessoas, com emprego de grave ameaça contra vítima mulher, o que configura motivação idônea e específica para o agravamento do regime, em consonância com a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores. 8. A existência de fundamentação concreta, apoiada em circunstâncias do caso e na gravidade efetiva da conduta, afasta a alegação de constrangimento ilegal e impede a concessão da ordem de ofício, não se verificando teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental im sprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservou o regime inicial fechado fixado pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exceção apenas em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A presença de fundamentação concreta e idônea para a imposição do regime inicial fechado afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal e impede a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020.