STJ Rcl 50901
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões. 5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/MG) RELATOR: Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA contra decisão de fls. 1277/1278 que indeferiu liminarmente a presente reclamação. Inconformada, a ora agravante aduz, em resumo, que a reclamação foi extraída contra decisão que violou precedente vinculante exarado em sede de recurso especial repetitivo. Acrescenta, outrossim, violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, pede, além da reconsideração da decisão ora recorrida, a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo recursal. (fls. 1315/1336) Impugnação acostada às fls. 1345/1351. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões. 5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação.