Decisão · STJ

STJ Rcl 50981

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na decisão reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência com jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n. 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024). 5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a competência do tribunal local para apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na decisão reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência com jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n. 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024). 5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a competência do tribunal local para apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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