STJ HC 1080252
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação de decisão monocrática em writ originário. Súmula 691/STF. Ausência de exaurimento de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava o afastamento da qualificadora da escalada, com consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem que indeferiu a petição inicial do habeas corpus lá impetrado, alegando: (i) reconhecimento da qualificadora da escalada sem prova pericial indispensável, fundada apenas em fotografias e confissão, não obstante a existência de vestígios; e (ii) indevida inversão do ônus probatório, ao se exigir da Defesa a demonstração da descaracterização da qualificadora. 3. A decisão agravada. A Presidência da Corte Superior, reconhecendo que a decisão atacada na origem foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator, concluiu pela ausência de exaurimento de instância e pela incidência da Súmula 691/STF, deixando de conhecer do habeas corpus, o que motivou a interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus, por Tribunal Superior, contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indeferiu liminar ou a petição inicial em writ originário, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado local, e se, diante das alegadas nulidades relativas ao reconhecimento da qualificadora da escalada e à distribuição do ônus da prova, seria possível afastar o óbice da Súmula 691/STF por suposta flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada na origem é monocrática, inexistindo deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria veiculada na impetração, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior. 6. O Tribunal aplica a Súmula 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, devendo-se aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 7. Diante da inexistência de constrangimento ilegal manifesto e da necessidade de prévia apreciação colegiada na instância antecedente, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que deixou de conhecer do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância e incidência da Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indefere liminar ou a petição inicial em writ originário, quando não exaurida a instância mediante a interposição do recurso cabível para apreciação pelo colegiado local. 2. A superação do óbice da Súmula 691/STF somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica na mera negativa monocrática de liminar que aguarda julgamento definitivo do habeas corpus na origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE DE SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu o habeas corpus. Em razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do impetrado na origem. Sustenta, para tanto, que a qualificadora da escalada foi reconhecida sem prova pericial indispensável, fundada apenas em fotografias e confissão, apesar de haver vestígios que exigiriam exame técnico, o que contamina a validade do título condenatório. Discorre que houve inversão indevida do ônus probatório na sentença, ao atribuir à defesa a comprovação da descaracterização da qualificadora, em afronta à presunção de inocência e à regra legal de distribuição do ônus da prova. Defende que o afastamento da qualificadora da escalada impõe a readequação da reprimenda, por se tratar de elemento qualificativo do tipo, com reflexo no regime inicial de cumprimento da pena. Assevera que, subsidiariamente, deve ser determinada a reapreciação da questão pelo Tribunal, à luz das regras que disciplinam a necessidade de prova técnica quando há vestígios, afastando-se o vício apontado. Requer a concessão da ordem a fim de afastar da qualificadora da escalada, com a readequação da pena e do regime inicial. É o relatório . EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação de decisão monocrática em writ originário. Súmula 691/STF. Ausência de exaurimento de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava o afastamento da qualificadora da escalada, com consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem que indeferiu a petição inicial do habeas corpus lá impetrado, alegando: (i) reconhecimento da qualificadora da escalada sem prova pericial indispensável, fundada apenas em fotografias e confissão, não obstante a existência de vestígios; e (ii) indevida inversão do ônus probatório, ao se exigir da Defesa a demonstração da descaracterização da qualificadora. 3. A decisão agravada. A Presidência da Corte Superior, reconhecendo que a decisão atacada na origem foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator, concluiu pela ausência de exaurimento de instância e pela incidência da Súmula 691/STF, deixando de conhecer do habeas corpus, o que motivou a interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus, por Tribunal Superior, contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indeferiu liminar ou a petição inicial em writ originário, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado local, e se, diante das alegadas nulidades relativas ao reconhecimento da qualificadora da escalada e à distribuição do ônus da prova, seria possível afastar o óbice da Súmula 691/STF por suposta flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada na origem é monocrática, inexistindo deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria veiculada na impetração, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior. 6. O Tribunal aplica a Súmula 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, devendo-se aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 7. Diante da inexistência de constrangimento ilegal manifesto e da necessidade de prévia apreciação colegiada na instância antecedente, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que deixou de conhecer do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância e incidência da Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem que indefere liminar ou a petição inicial em writ originário, quando não exaurida a instância mediante a interposição do recurso cabível para apreciação pelo colegiado local. 2. A superação do óbice da Súmula 691/STF somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica na mera negativa monocrática de liminar que aguarda julgamento definitivo do habeas corpus na origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.