Decisão · STJ

STJ HC 1070462

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso especial, para discutir as mesmas questões, configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de patente teratologia ou flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A existência de ampla cognição probatória nas instâncias ordinárias, com demonstração da autoria e do dolo e afastamento expresso da responsabilidade penal objetiva, afasta a configuração de constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus. 3. A alegação de fato novo consistente em decisão proferida na esfera cível não possui aptidão, por si só, para desconstituir a condenação criminal, notadamente em razão da independência entre as instâncias. Inviável, na via do habeas corpus, a rediscussão de matéria fático-probatória já examinada e decidida de forma definitiva pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO LUIZ DE JESUS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o caso revela constrangimento ilegal flagrante, apto a afastar os óbices processuais apontados. Alega que a condenação do agravante foi fundada em responsabilização penal objetiva, baseada exclusivamente na condição formal de sócio, sem demonstração de ato de gestão ou nexo de causalidade. Aduz que houve desconsideração de fato novo relevante, consistente em decisão proferida na execução fiscal que reconheceu a inexistência de poderes de administração ou gerência do agravante. Sustenta, ainda, que a condenação se baseou em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem produção de prova sob contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma que a utilização do habeas corpus não configura sucedâneo recursal, mas sim o único meio eficaz para tutelar a liberdade, diante da ineficácia dos recursos ordinários. Defende, ademais, que a situação se agravou com a efetiva prisão do agravante, ocorrida em 7/2/2026, e aponta a ocorrência de irregularidades na audiência de custódia, como o impedimento da participação da advogada constituída, a desconsideração de petição previamente protocolada na execução penal e a manutenção indevida do uso de algemas durante o ato. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso especial, para discutir as mesmas questões, configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de patente teratologia ou flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A existência de ampla cognição probatória nas instâncias ordinárias, com demonstração da autoria e do dolo e afastamento expresso da responsabilidade penal objetiva, afasta a configuração de constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus. 3. A alegação de fato novo consistente em decisão proferida na esfera cível não possui aptidão, por si só, para desconstituir a condenação criminal, notadamente em razão da independência entre as instâncias. Inviável, na via do habeas corpus, a rediscussão de matéria fático-probatória já examinada e decidida de forma definitiva pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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