Decisão · STJ

STJ AREsp 3194783

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta que a dialeticidade pode ser estabelecida a partir dos fatos constantes do acórdão recorrido, sem reexame probatório externo, e requer o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública, examinável de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, e se seria possível o reconhecimento de prescrição sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico, concreto e integral o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi comprovado. 7. A pretensão de reconhecimento de prescrição não pode ser analisada de ofício quando demanda definição de marco temporal dependente de revolvimento fático-probatório, sobretudo quando o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não é reconhecida quando o seu exame depende de revolvimento fático-probatório e o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018 RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FLAVIO RIBEIRO MARINHO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 2400/2405), a qual, com fundamento no III, do CPC, e no art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1791/1795). No presente agravo regimental, a defesa alega que "pelo exame somente dos fatos contidos na fundamentação do acórdão é possível estabelecer a dialeticidade com as razões recursais, sem nenhuma incursão em fatos e documentos externos ao corpo do acórdão" (fl. 2412). Sustenta, também, que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício (fls. 2412/2413). Requer a submissão do presente agravo interno para julgamento de órgão colegiado desta Corte Superior de Justiça. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta que a dialeticidade pode ser estabelecida a partir dos fatos constantes do acórdão recorrido, sem reexame probatório externo, e requer o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública, examinável de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, e se seria possível o reconhecimento de prescrição sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico, concreto e integral o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi comprovado. 7. A pretensão de reconhecimento de prescrição não pode ser analisada de ofício quando demanda definição de marco temporal dependente de revolvimento fático-probatório, sobretudo quando o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não é reconhecida quando o seu exame depende de revolvimento fático-probatório e o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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