Decisão · STJ

STJ RHC 232632

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEREMPÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das alegações referentes à perempção e à suposta ofensa ao princípio da indivisibilidade, de maneira que não é possível a apreciação direta de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. As alegações de ilicitude da prova digital não vieram acompanhadas de elementos que apontem a quebra da cadeia de custória. Conforme lembrou a Corte de origem lembrou que o ordenamento jurídico vigente não exige formalização prévia específica, tal como a escrituração de ata notarial, por exemplo, para juntada de prova documental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO SOFIA CHAVES SARTORI interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento do HC n. 0102852-29.2025.8.19.0000. Em suas razões (e-STJ, fls. 436-452), a defesa argumenta que o pleito de trancamento da ação penal privada não depende de análise aprofundada de provas, pois as teses defensivas decorrem de elementos objetivos já constantes dos autos e que demonstram o caráter excepcional, haja vista que a flagrante ilegalidade sofrida pela Paciente está evidente (e-STJ, fl. 446). Reitera que a ilegalidade das provas digitais está amparada na inobservância de parâmetros mínimos que assegurem a confiabilidade do material apresentado, circunstância que, no entender da agravante, compromete a continuidade dos atos persecutórios. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEREMPÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das alegações referentes à perempção e à suposta ofensa ao princípio da indivisibilidade, de maneira que não é possível a apreciação direta de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. As alegações de ilicitude da prova digital não vieram acompanhadas de elementos que apontem a quebra da cadeia de custória. Conforme lembrou a Corte de origem lembrou que o ordenamento jurídico vigente não exige formalização prévia específica, tal como a escrituração de ata notarial, por exemplo, para juntada de prova documental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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