STJ AREsp 3164080
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. QUANTO À INDIVISIBILIDADE DO MANDATO. DESCABIMENTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GIROTO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 224/229): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que o recurso é cabível, tempestivo e necessário, requerendo a atribuição de efeito suspensivo em razão da arguição de incompetência absoluta e do risco de prática de atos nulos na origem, com iminência de perícias e audiência de instrução em juízo potencialmente incompetente (fls. 234/235). Argumenta que houve relevante alteração jurisprudencial no julgamento do Habeas Corpus n. 232.627/DF pelo Supremo Tribunal Federal, fixando a subsistência do foro especial após o afastamento do cargo, motivo pelo qual o Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência e determinou a remessa integral dos autos, havendo, no caso, prerrogativa de foro do corréu ex-Governador e a condição de Deputado Federal do agravante na legislatura 2011-2015 (fls. 235/236). Sustenta que a decisão agravada negou vigência do art. 78, III, do Código de Processo Penal ao desconsiderar a regra de prevalência da jurisdição de maior graduação diante do concurso de jurisdições de categorias distintas - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça -, devendo a causa ser atraída ao Supremo Tribunal Federal para decidir sobre sua própria competência; invoca precedente desta Corte no HC n. 347.944/AP (fls. 236/238). Defende que houve negativa de vigência do art. 80 do Código de Processo Penal e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois a cisão ou remessa parcial teria sido determinada por instâncias inferiores, quando a decisão sobre unidade ou desmembramento é prerrogativa do tribunal detentor do foro superior; cita a Rcl 7913 AgR do Supremo Tribunal Federal e o RHC n. 68.718/RJ do Superior Tribunal de Justiça (fls. 238/240). Afirma que o licenciamento para exercer o cargo de Secretário de Estado não rompe o vínculo constitucional do mandato, por força do art. 56, I, da Constituição Federal, devendo prevalecer a competência do Supremo Tribunal Federal, com apoio nos precedentes Inq 4403 AgR e Inq 4672 AgR da Suprema Corte (fls. 241/242). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal, ou, caso não haja retratação, pelo provimento do agravo regimental, com suspensão do trâmite na origem e remessa integral dos autos, além da declaração de nulidade dos atos decisórios praticados por autoridades incompetentes (fls. 243/244). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. QUANTO À INDIVISIBILIDADE DO MANDATO. DESCABIMENTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.