STJ Rcl 51053
CIVILAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar reclamações que objetivam dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar reclamações com tal propósito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILMARA MARIA LIMA DA SILVA e CRISTIANO RODRIGO COSTA contra decisão que não conheceu da reclamação. Naquela oportunidade, decidiu-se com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3, de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar reclamações com objetivo de dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões, os ora agravantes alegam: "A. Inexistência de Órgão Efetivo na Origem: Conforme verificado, a Câmara Reunida ou Seção Especializada no TJPR, embora prevista no Regimento Interno, não tem proferido decisões de mérito sobre o tema específico, operando-se verdadeira negativa de jurisdição. A remessa dos autos importará em protelação indevida e esvaziamento da autoridade da jurisprudência do STJ. B. Da Jurisprudência Favorável e Matéria Consolidada: O tema objeto da reclamação (Citar aqui o tema, ex: Dano Moral por Inscrição Indevida / Súmula 385 STJ) já possui entendimento pacificado nesta Corte. Manter a remessa a um tribunal que não está processando tais feitos fere o princípio da celeridade e da eficácia das decisões superiores. C. Da Proteção à Autoridade do STJ: A Reclamação visa, primordialmente, garantir a autoridade das decisões deste STJ. Quando o tribunal de origem se mostra omisso ou incapaz de aplicar o precedente de forma célere, subsiste a competência originária deste STJ para evitar o prejuízo irreparável aos recorrentes" (e-STJ fl. 212). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar reclamações que objetivam dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar reclamações com tal propósito. 3. Agravo interno não provido.