STJ HC 1080861
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime prisional. AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo. Idoneidade da fundamentação. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, por ausência de flagrante ilegalidade na cassação da progressão ao regime aberto. 2. A instância de origem cassou a progressão ao regime aberto sob o fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo, diante de histórico prisional conturbado, com concessão de livramento condicional em 2018 e prática de novo delito em 2019. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cassação da progressão ao regime aberto, fundada na análise desfavorável do requisito subjetivo em razão de histórico prisional negativo, incluindo a prática de novo delito após a concessão de benefício na execução penal, constitui fundamentação concreta e idônea à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, com reexame do conjunto fático-probatório, a fim de restabelecer a progressão ao regime aberto. III. Razões de decidir 4. A concessão da progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da execução realizar juízo de mérito sobre o comportamento do apenado ao longo de toda a execução. 5. A longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares antigas, isoladamente, não legitimam o indeferimento da progressão de regime; todavia, no caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa em elementos concretos do histórico prisional, especialmente a prática de novo delito após a concessão do livramento condicional, o que evidencia comprometimento do requisito subjetivo. 6. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juiz da execução, que não atua como mero homologador de documentos administrativos, devendo avaliar globalmente o mérito do apenado, inclusive considerando episódios de reiteração delitiva durante o cumprimento da pena. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O histórico prisional desfavorável, com prática de novo delito durante a execução da pena após a concessão de benefício, constitui fundamento concreto e idôneo para a negativa da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao Juízo da execução avaliar globalmente o mérito do apenado. 3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir a presença do requisito subjetivo da progressão de regime, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está lastreada em elementos concretos do histórico da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.890/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/5/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.057.963/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.018.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO NATAL NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante afirma que foram inidôneos os fundamentos utilizados para o Tribunal de origem cassar a progressão de regime. Sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a aquisição do benefício, ressaltando que não houve progressão per saltum, foram deferidas comutações de 2023 e 2024, bem como, no momento oportuno, foi-lhe concedida a progressão ao regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, a qual vem usufruindo sem intercorrências. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, para restabelecer a progressão ao regime aberto deferida pelo Juízo da execução. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime prisional. AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo. Idoneidade da fundamentação. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, por ausência de flagrante ilegalidade na cassação da progressão ao regime aberto. 2. A instância de origem cassou a progressão ao regime aberto sob o fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo, diante de histórico prisional conturbado, com concessão de livramento condicional em 2018 e prática de novo delito em 2019. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cassação da progressão ao regime aberto, fundada na análise desfavorável do requisito subjetivo em razão de histórico prisional negativo, incluindo a prática de novo delito após a concessão de benefício na execução penal, constitui fundamentação concreta e idônea à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, com reexame do conjunto fático-probatório, a fim de restabelecer a progressão ao regime aberto. III. Razões de decidir 4. A concessão da progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da execução realizar juízo de mérito sobre o comportamento do apenado ao longo de toda a execução. 5. A longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares antigas, isoladamente, não legitimam o indeferimento da progressão de regime; todavia, no caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa em elementos concretos do histórico prisional, especialmente a prática de novo delito após a concessão do livramento condicional, o que evidencia comprometimento do requisito subjetivo. 6. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juiz da execução, que não atua como mero homologador de documentos administrativos, devendo avaliar globalmente o mérito do apenado, inclusive considerando episódios de reiteração delitiva durante o cumprimento da pena. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O histórico prisional desfavorável, com prática de novo delito durante a execução da pena após a concessão de benefício, constitui fundamento concreto e idôneo para a negativa da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao Juízo da execução avaliar globalmente o mérito do apenado. 3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir a presença do requisito subjetivo da progressão de regime, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está lastreada em elementos concretos do histórico da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.890/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/5/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.057.963/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.018.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019.