STJ HC 1027846
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal que apura, em tese, a prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem como associação criminosa, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva ou de ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível o exame do mérito apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso. 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi, consistente em roubos praticados com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e vínculo associativo. 5. O decreto prisional apontou risco de reiteração delitiva, diante de notícias de envolvimento dos investigados em outros crimes graves de mesma natureza, circunstância apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 6. A realização da audiência de instrução e julgamento e a apresentação de alegações finais superam a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e maternidade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Não há excesso de prazo quando a instrução criminal se desenvolve de forma regular e se encontra encerrada, incidindo a Súmula 52/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMEIRE DE ARAUJO AMANCIO, contra decisão de fls. 771-776, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que excesso de prazo na formação da culpa, por permanecer presa preventivamente desde 24/10/2023, há aproximadamente dois anos, sem conclusão da instrução, sendo primária, de bons antecedentes e mãe de filho menor. Invoca os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, bem como o direito ao relaxamento da prisão quando a ilegalidade é imputável ao Estado. Ressalta, ainda, a necessidade de fundamentação idônea e de demonstração inequívoca da necessidade da medida extrema, com análise de dados concretos e individualizados, conforme orientação consolidada nesta Corte. Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, determinar o regular processamento do habeas corpus e, ao final, conceder a ordem. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao colegiado, com a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e eventual substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal que apura, em tese, a prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem como associação criminosa, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva ou de ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível o exame do mérito apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso. 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada na gravidade em concreto das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi, consistente em roubos praticados com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e vínculo associativo. 5. O decreto prisional apontou risco de reiteração delitiva, diante de notícias de envolvimento dos investigados em outros crimes graves de mesma natureza, circunstância apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 6. A realização da audiência de instrução e julgamento e a apresentação de alegações finais superam a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e maternidade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Não há excesso de prazo quando a instrução criminal se desenvolve de forma regular e se encontra encerrada, incidindo a Súmula 52/STJ.