STJ HC 1058221
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E tráfico de drogas. DOSIMETRIA DA PENA. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando desproporcionalidade no aumento da pena-base de ambos os delitos. 3. O acórdão impugnado transitou em julgado em 2/9/2019, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação. III. Razões de decidir 5. Não é possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto regimental por RODRIGO BALDI contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não o conheceu por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal. Nas razões, a defesa reafirma a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente na desproporcionalidade das penas-bases fixadas na condenação por tráfico e associação criminosa, sustentando que o habeas corpus, por força dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, deve ser analisado mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal ou óbices não previstos em lei, e que é possível a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta. Argumenta, ainda, que o não conhecimento do writ por suposta preclusão temporal e por tê-lo como sucedâneo de revisão criminal esvazia a garantia constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República) e o Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 2/2020, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a cognoscibilidade excepcional e a concessão de ofício (e-STJ, fls. 154-160, 161-163). Requer, assim, a retratação da decisão monocrática para afastar a ilegalidade apontada; subsidiariamente, a remessa do agravo à Turma para provimento e reforma da decisão; a intimação da Defensoria Pública da União em sua Unidade de Categoria Especial de todos os atos processuais; e a observância de suas prerrogativas, inclusive intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 44, I, da LC nº 80/1994 e do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (e-STJ, fls. 165). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E tráfico de drogas. DOSIMETRIA DA PENA. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando desproporcionalidade no aumento da pena-base de ambos os delitos. 3. O acórdão impugnado transitou em julgado em 2/9/2019, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação. III. Razões de decidir 5. Não é possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021.