STJ REsp 2254267
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem, concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público Estadual provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ELIZABETE APARECIDA SIQUEIRA contra decisão de inadmissão do seu apelo raro e de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ementado nestes termos (fls. 325-327): DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por proprietária de imóvel rural contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública Ambiental, reconheceu a ocorrência de desmatamento ilegal e condenou a apelante à reparação da área degradada, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.752.277,66 e de danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a inversão do ônus da prova em ações ambientais, mesmo sem hipossuficiência processual do autor; (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do dano ambiental e sua autoria; (iii) saber se é cabível a responsabilização objetiva da proprietária do imóvel por dano ambiental; e (iv) saber se são devidas as indenizações por danos materiais e morais coletivos diante da possibilidade de recuperação da área. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no princípio da precaução e na Súmula 618 do STJ, sendo legítima a sua aplicação em ações por degradação ambiental, independentemente da hipossuficiência do autor. 4. O auto de infração ambiental, aliado aos relatórios técnicos e imagens georreferenciadas, comprova que o desmatamento ocorreu em 2020, sem autorização, em área não consolidada, cuja abertura se deu após 22 de julho de 2008, inviabilizando o reconhecimento de uso rural consolidado. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, sendo legítima a responsabilização da proprietária, independentemente de sua culpa direta ou indireta, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.953.359/SP). 6. A indenização por dano material ambiental possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas diante da inviabilidade da recuperação da área degradada; por isso, sua fixação deve ser condicionada à ineficácia do PRAD, com apuração em sede de liquidação de sentença. 7. O dano moral coletivo, por sua natureza difusa e transindividual, prescinde de demonstração específica de prejuízo à coletividade, sendo legítima a sua fixação diante do desequilíbrio ecológico decorrente da conduta lesiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a fixação imediata de indenização por dano material, a ser apurada em eventual liquidação de sentença, condicionada à ineficácia da recuperação ambiental. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, independentemente da hipossuficiência processual do autor. 2. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel, ainda que não tenha diretamente causado o dano. 3. A fixação de indenização pecuniária por dano material ambiental depende da efetiva inviabilidade de recuperação da área degradada. 4. O dano moral coletivo independe de demonstração específica de prejuízo à coletividade, bastando a comprovação da lesão ao meio ambiente." No recurso especial de fls. 343-349, ELIZABETE APARECIDA SIQUEIRA aponta violação dos arts. 373, I e II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; arts. 3º, IV, e 61-A da Lei 12.651/12; e art. 944 do CC. Refuta o acórdão recorrido por ter divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Alega que o ônus da prova foi indevidamente invertido em favor do Ministério Público, mesmo não havendo a condição de hipossuficiência e mesmo tendo apresentado fatos extintivos e modificativos do direito do recorrido. Transcreve excerto do REsp 1286273/SP para demonstrar dissídio jurisprudencial sobre a inversão do ônus da prova. Salienta que, na contestação, apresentou diversas provas que demonstram a antropização da área, como, por exemplo, imagens e autorização do IBAMA para desmatamento. Argumenta, também, que não há como se reconhecer o dano moral coletivo porque não houve qualquer dano à floresta nativa, uma vez que se trata de área rural consolidada. Pleiteia o provimento do recurso. O apelo raro interposto por ELIZABETE APARECIDA SIQUEIRA foi inadmitido (fls. 386-391). No agravo em recurso especial de fls. 393-396, ELIZABETE APARECIDA SIQUEIRA explica que "o recurso especial interposto pela agravante não se fundamenta em violação de súmula, mas sim na violação de normas federais e divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", sendo "inaplicável a Súmula 518 do STJ no presente caso". Destaca que "a aplicação das leis como positivadas não demanda reexame fático-probatório, pois tanto a legislação federal violada quanto a Jurisprudência do STJ na qual divergiu, são claras quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente da relação". Postula o conhecimento e provimento do agravo. Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 399-402). No recurso especial de fls. 353-363, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO não se conforma com a parte do acórdão recorrido que decidiu que a indenização por dano material ambiental teria caráter subsidiário, afastando sua exigibilidade imediata e condicionando-a à eventual e futura constatação de impossibilidade de recuperação da área. Sustenta que o aresto recorrido negou vigência ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, uma vez que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesada não exclui o dever de indenizar. Aduz que o julgado combatido está em dissonância com o que foi decidido pelo STJ no REsp 1180078/MG. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões recursais (fls. 369-373 e 374-385). O recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO foi admitido (fls. 386-391). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial e, se superados os óbices indicados, pelo não conhecimento e/ou desprovimento do recurso especial. Ainda, pelo conhecimento e provimento do recurso especial do Ministério Público Estadual (fls. 418-432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem, concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público Estadual provido.