Decisão · STJ

STJ HC 1018073

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-09publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS NA DATA-LIMITE DE 25/12/2017. IMPLEMENTO POSTERIOR DO REQUISITO RELATIVO AO CRIME IMPEDITIVO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA FIXADA NO DECRETO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ATO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 84, XII). HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. O Decreto Presidencial nº 9.246/2017 estabelece como marco temporal para aferição dos requisitos objetivos a data de 25 de dezembro de 2017, exigindo, nos casos de concurso entre crime comum e crime equiparado a hediondo, o cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo e da fração correspondente ao crime comum. 3. O implemento posterior do requisito objetivo referente ao crime equiparado a hediondo não autoriza a concessão do indulto , porquanto os pressupostos devem estar integralmente preenchidos até a data-limite fixada no decreto concessivo. 4. Inexistindo constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Luis Carlos Nogueira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve o indeferimento de pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto nº 9.246/2017. Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto quanto à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que, embora não tivesse cumprido 2/3 da pena relativa ao crime equiparado a hediondo (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) em 25/12/2017, tal requisito foi implementado posteriormente (junho de 2018), o que autorizaria a concessão do benefício. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS NA DATA-LIMITE DE 25/12/2017. IMPLEMENTO POSTERIOR DO REQUISITO RELATIVO AO CRIME IMPEDITIVO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA FIXADA NO DECRETO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ATO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 84, XII). HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. O Decreto Presidencial nº 9.246/2017 estabelece como marco temporal para aferição dos requisitos objetivos a data de 25 de dezembro de 2017, exigindo, nos casos de concurso entre crime comum e crime equiparado a hediondo, o cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo e da fração correspondente ao crime comum. 3. O implemento posterior do requisito objetivo referente ao crime equiparado a hediondo não autoriza a concessão do indulto , porquanto os pressupostos devem estar integralmente preenchidos até a data-limite fixada no decreto concessivo. 4. Inexistindo constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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