STJ RHC 231270
PROCESSUALRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO ADEQUADA. 1. Não obstante a reconhecida impossibilidade de execução provisória da pena, em razão da desconstituição do trânsito em julgado anteriormente operado, bem como do duplo efeito conferido, em regra, às apelações criminais (art. 597 do Código de Processo Penal), o acautelamento dos recorrentes não decorre de antecipação de pena, como alegado, mas, sim, em razão da prisão preventiva decretada na sentença, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio quando presentes os requisitos legais (arts. 311 a 316 do CPP), como no caso concreto. 2. A decisão colegiada do Tribunal de origem, amparada nos elementos concretos do caso, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com ênfase na gravidade concreta da conduta e no modus operandi adotado, circunstâncias essas evidenciadas em razão de tratar-se de latrocínio consumado contra duas vítimas, em um contexto de apontada retaliação e vingança, marcado por violência letal e emprego de armas de fogo, sendo apontado que o crime foi executado mediante emboscada e simulação de atropelamento, revelando elevado grau de destemor e audácia por parte dos envolvidos. 3. A contemporaneidade da medida encontra-se presente, uma vez que a sentença apontou a atualidade do perigo, consistente na permanência dos riscos que a liberdade dos réus oferece, pois a reserva indígena Canabrava persiste em local de extrema periculosidade com assaltos e morte de usuários da rodovia (fl. 240). 4. Para além do ajuste já realizado pela instância local, tendo em vista os argumentos trazidos pela defesa, acerca da onerosidade para o comparecimento periódico dos recorrentes (indígenas) perante a sede da UPR, já que se trata de deslocamento longo e financeiramente incompatível à realidade socioeconômica, revela-se adequado, por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade a exclusão da referida medida cautelar. 5. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AGIMIRO ISAQUE GUAJAJARA, JOSE MATIAS ISAQUE GUAJAJARA e VALDEMIR MALAQUIAS GUAJAJARA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Habeas Corpus n. 0832597-62.2025.8.10.0000, que, por unanimidade, denegou a ordem e, de ofício, modificou a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo de bimestral para quadrimestral, mantendo a prisão preventiva convertida em domiciliar e demais cautelares (comparecimento quadrimestral, recolhimento noturno e restrições várias), à vista da gravidade concreta do crime e da alegada necessidade de garantia da ordem pública (fls. 140/179). Os recorrentes alegam que houve a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, com devolução do prazo recursal e recebimento da apelação em duplo efeito, inclusive suspensivo, o que restaura integralmente a presunção de inocência e impede qualquer execução provisória da pena, à luz do art. 283 do Código de Processo Penal e do entendimento firmado nas ADC 43/DF, 44/DF e 54/DF. Sustentam ausência absoluta de contemporaneidade e de fundamentação concreta na decretação da prisão preventiva realizada na própria sentença condenatória, sem requerimento do órgão acusador, limitando-se o decisum a descrever o modus operandi do crime pretérito, sem indicar fatos novos ou supervenientes aptos a demonstrar periculum libertatis atual, em desconformidade com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirmam que a manutenção da custódia com base na "gravidade concreta do delito" confunde mérito condenatório com cautelaridade, transformando a prisão preventiva em cumprimento antecipado de pena, o que é incompatível com o Estado Constitucional e com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sobretudo porque o efeito suspensivo retira eficácia executória da sentença e aumenta o ônus argumentativo estatal para demonstrar risco presente e concreto. Aduzem que o debate sobre a possibilidade de decretação de ofício antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 é irrelevante, porque, mesmo sob a disciplina anterior, sempre se exigiu decisão motivada por risco atual e concreto; logo, a iniciativa judicial não supre a ausência de fundamento cautelar idôneo. Pedem, em liminar, a imediata suspensão da prisão preventiva (inclusive na forma domiciliar) e o cancelamento do comparecimento periódico e das demais cautelares, invocando fumus boni iuris e periculum in mora decorrente das restrições severas e contínuas à liberdade, somadas à condição indígena e aos deslocamentos longos e onerosos (fls. 191/193). No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva, cancelando-se o comparecimento quadrimestral e demais medidas cautelares impostas (fls. 182/194) - Processo de origem n. 111-84.1999.8.10.0027, 1ª Vara da comarca de Barra do Corda/MA. O pedido liminar foi indeferido (fls. 351/353). Foram prestadas informações às fls. 364/375 e 377/379. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 382/386). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO ADEQUADA. 1. Não obstante a reconhecida impossibilidade de execução provisória da pena, em razão da desconstituição do trânsito em julgado anteriormente operado, bem como do duplo efeito conferido, em regra, às apelações criminais (art. 597 do Código de Processo Penal), o acautelamento dos recorrentes não decorre de antecipação de pena, como alegado, mas, sim, em razão da prisão preventiva decretada na sentença, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio quando presentes os requisitos legais (arts. 311 a 316 do CPP), como no caso concreto. 2. A decisão colegiada do Tribunal de origem, amparada nos elementos concretos do caso, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com ênfase na gravidade concreta da conduta e no modus operandi adotado, circunstâncias essas evidenciadas em razão de tratar-se de latrocínio consumado contra duas vítimas, em um contexto de apontada retaliação e vingança, marcado por violência letal e emprego de armas de fogo, sendo apontado que o crime foi executado mediante emboscada e simulação de atropelamento, revelando elevado grau de destemor e audácia por parte dos envolvidos. 3. A contemporaneidade da medida encontra-se presente, uma vez que a sentença apontou a atualidade do perigo, consistente na permanência dos riscos que a liberdade dos réus oferece, pois a reserva indígena Canabrava persiste em local de extrema periculosidade com assaltos e morte de usuários da rodovia (fl. 240). 4. Para além do ajuste já realizado pela instância local, tendo em vista os argumentos trazidos pela defesa, acerca da onerosidade para o comparecimento periódico dos recorrentes (indígenas) perante a sede da UPR, já que se trata de deslocamento longo e financeiramente incompatível à realidade socioeconômica, revela-se adequado, por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade a exclusão da referida medida cautelar. 5. Recurso parcialmente provido.