STJ HC 1081616
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento condicional. AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. As instâncias de origem indeferiram o livramento condicional com fundamento na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional do apenado, que registra falta grave cometida recentemente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por falta disciplinar grave, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo com o cumprimento do requisito temporal. III. Razões de decidir 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema Repetitivo n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, sendo necessário que o magistrado analise os critérios subjetivos com base em dados concretos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.730/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10 /6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO MACHADO OLIVEIRA contra decisão contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de flagrante ilegalidade devido ao indeferimento do pedido de livramento condicional, apesar de terem sido preenchidos os requisitos legais. Assevera equívoco na aplicação do Tema n. 1.161/STJ, tendo em vista que a "mera existência de uma falta disciplinar, antiga e já reabilitada, especialmente quando de baixa gravidade e isolada em um contexto de bom comportamento geral, não pode servir como óbice absoluto à concessão de um benefício tão importante como o livramento condicional." (e-STJ, fl. 97). Ressalta, ainda, o histórico prisional globalmente favorável do paciente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja concedido o livramento condicional. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento condicional. AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. As instâncias de origem indeferiram o livramento condicional com fundamento na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional do apenado, que registra falta grave cometida recentemente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por falta disciplinar grave, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo com o cumprimento do requisito temporal. III. Razões de decidir 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema Repetitivo n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional, sendo necessário que o magistrado analise os critérios subjetivos com base em dados concretos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.730/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10 /6/2020.