Decisão · STJ

STJ HC 1038058

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 2,1 kg de maconha, tendo a custódia convertida em preventiva. 3. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada na quantidade de droga apreendida e em antecedentes criminais, sem apontar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem o risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e à possibilidade de reiteração delitiva. 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para justificar a custódia cautelar, afastando a alegação de ilegalidade ou ausência de fundamentação. 8. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. A gravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS WILLIAN BOMFIM contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi preso em flagrante em 20/9/2025, tendo a custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo regimental, a defesa sustenta ser caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão monocrática desconsiderou elementos essenciais que demonstram a manifesta ilegalidade da prisão preventiva imposta ao agravante, amparada em fundamentação genérica e abstrata. Alega que a irresignação demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório. Reitera os fundamentos expendidos nas razões do habeas corpus, alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia teria sido decretada com suporte apenas na quantidade de droga apreendida (cerca de 2,1 kg de maconha) e na referência a processo pretérito por homicídio tentado (processo n. 201656500276), sem apontar contemporaneidade ou dados individualizados que evidenciem risco atual à ordem pública, além de negar genericamente a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 2,1 kg de maconha, tendo a custódia convertida em preventiva. 3. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada na quantidade de droga apreendida e em antecedentes criminais, sem apontar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem o risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e à possibilidade de reiteração delitiva. 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para justificar a custódia cautelar, afastando a alegação de ilegalidade ou ausência de fundamentação. 8. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. A gravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →